O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) analisou representação envolvendo contrato para locação de software em nuvem destinado à gestão de recursos, na qual foi incluído, de forma questionável, o serviço de “consultoria remota” como parte do objeto contratual.
Segundo a decisão, a inclusão do serviço de consultoria remota poderia levar à interpretação de que a contratada prestaria auxílio em temas como legalidade de despesas, editais e planos de trabalho, bem como responderia a questionamentos do próprio Tribunal — o que, segundo o relator, “não se compatibiliza com o núcleo do objeto licitado, que é a locação de software”.
Qual foi o entendimento adotado pelo TCE/SP?
A decisão reiterou a jurisprudência do Tribunal quanto à indevida aglutinação de objetos em licitações semelhantes. Foram citados precedentes como:
TC-1188/009/09: “A inclusão no objeto do edital, dos serviços de consultoria e assessoria técnica contábil e administrativa, acaba por afastar as empresas que atuam somente na área de fornecimento de sistemas de informática, e também aquelas que somente atuam na área de consultoria e assessoria. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, considerando que nesses casos, a competitividade do certame fica sensivelmente prejudicada.” (Tribunal Pleno, Sessão de 19/08/2009 – Conselheiro Antonio Roque Citadini)
TC-2762.989.13: “Assim, pela simples leitura dessa descrição, é possível perceber que se trata de serviços inerentes à atividade de consultoria, estranhos, portanto, à locação de softwares e assistência técnica, não guardando qualquer relação com a atualização de programas ou capacitação de usuários, como noticiado na defesa. Desta feita, é, de fato, indevida a licitação conjunta de locação de softwares com a orientação técnica (…). (Tribunal Pleno – Sessão de 27/11/2013 – Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.)
TC-1717.989.13: “Da mesma forma, a imposição da prestação de assessoramento por meio de estudos, pareceres e artigos ultrapassa em muito a mera ‘orientação técnica’ afeta à utilização e atualização dos sistemas contratados. Configurada, assim, indevida aglutinação de objetos a ser eliminada da especificação. (Sessão Plenária de 04/09/13 – Cons. Edgard Camargo Rodrigues).
Destacou-se, ainda, que “o licenciamento de uso de software só admite a contratação conjunta de serviços de consultoria se estes estiverem intimamente ligados ao software fornecido, o que não restou demonstrado”.
Além disso, o relator alertou que, por sua natureza predominantemente intelectual, tais serviços podem inviabilizar a adoção do pregão como modalidade licitatória.
Qual foi a decisão do Tribunal?
Diante disso, o julgador determinou ao órgão que excluísse o serviço de “consultoria remota” do termo de referência, ou o adequasse, demonstrando que as atividades permanecem estritamente vinculadas ao objeto principal: a locação de software.
Fonte: TCE/SP, Processo nº TC-007004.989.25-7, Rel. Cons. Subst. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, j. em 02.07.2025.
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