O TCE/SC, em consulta, julgou que “o emprego da expressão ‘extensão’ no art. 75, inciso XV da Lei Federal nº 14.133/21, não constitui um permissivo legal para a contratação das instituições nele definidas para todo e qualquer serviço ou ações, pois há que se demonstrar os requisitos previstos no dispositivo legal referido, a finalidade estatutária da instituição e o objeto contratado. Somente as ações relacionadas a atividades de forma direta com as áreas de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional científico e tecnológico e estímulo à inovação podem ser objeto de contratação com fundamento no art. 75, inciso XV da Lei Federal nº 14.133/21”.
Apontou também que “a publicação prevista no § 3º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/21 não se faz obrigatória em se tratando da dispensa de licitação prevista no inciso XV do mesmo dispositivo legal, cabendo ao gestor atender aos preceitos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, que regulamenta o processo de contratação direta”. (Grifamos.) (TCE/SC, Consulta nº 24/00301500, Rel. Cons. Luiz Eduardo Cherem, j. em de 25.09.2024.)
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