TCE/MG sanciona pregoeiro por excesso de formalismo e erro grosseiro  |  Blog da Zênite

TCE/MG sanciona pregoeiro por excesso de formalismo e erro grosseiro

LicitaçãoPregãoSanções Administrativas

O TCE/MG, em denúncia, julgou que “a decisão de inabilitação de empresa licitante deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir a desejável vantajosidade à Administração na contratação e a prevenir indevida restrição da competitividade, não devendo ocorrer excesso de formalismo na análise da documentação apresentada para comprovar o atendimento das exigências do edital”.

No caso, o Tribunal analisou a inabilitação irregular da empresa pelo pregoeiro, sob a justificativa de não ter comprovado a autorização da ANVISA para comercializar medicamentos controlados, “tendo em vista que apresentou apenas extrato de publicação de ato no Diário Oficial da União e que o documento apresentado pela empresa posteriormente não pôde ter sua autenticidade verificada por sua equipe de apoio”.

A unidade técnica destacou que, quanto à obtenção da Autorização de Funcionamento (AFE) – para que farmácias ou drogarias exerçam atividades sujeitas à vigilância sanitária – e da Autorização Especial (AE) – que permite a manipulação de substâncias sujeitas a controle especial –, consta no site da Anvisa que a publicação no Diário Oficial da União é suficiente para comprovar a concessão da autorização, sendo dispensada a emissão posterior de outros documentos.

O relator observou que o edital não especificava a forma de apresentação da comprovação da autorização da Anvisa. Nesse sentido, entendeu que a documentação apresentada pela licitante era suficiente para comprovar o cumprimento da exigência editalícia. Concluiu, assim, que a inabilitação da empresa “pelo pregoeiro foi irregular, pois foi comprovada, de forma suficiente, a devida autorização, revelando-se, portanto, desarrazoada e desproporcional a inabilitação, bem como revestida de formalismo excessivo”.

Diante disso, o Tribunal entendeu que o pregoeiro, ao desconsiderar documentação idônea e suficiente, cometeu erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Em consequência, foi aplicada multa individual de R$ 3.000,00 ao pregoeiro, além de recomendação ao prefeito e ao controlador interno municipal para que “orientem os responsáveis pelos processos licitatórios a avaliar detidamente a documentação comprobatória encaminhada pelas licitantes, de modo a verificar, de forma assertiva, o atendimento às exigências editalícias”.

No mesmo sentido: Processos nºs 1148573; 1007443; 862443; 1167213; 1127682; 1007395.

Fonte: TCE/MG, Denúncia nº 1101789, Rel. Cons. Adonias Monteiro, j. em 16.09.2025.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite