SRP: no caso de adesão à ata é obrigatória a realização de levantamento da necessidade pelo órgão aderente.

Registro de Preços

Trata-se de tomada de contas especial, resultante de representação, acerca de possíveis irregularidades na contratação de “solução global de call center”, por adesão a ata de registro de preços. As falhas se referiram ao planejamento da contratação, em especial à pesquisa de mercado e ao levantamento das reais necessidades do órgão.

Segundo análise da unidade técnica, não foi devidamente comprovada a real demanda do órgão aderente e a vantajosidade dos preços contratados, inexistindo, nos autos, estudos ou levantamentos realizados para o quantitativo a ser contratado, nem documento que demonstrasse a real vantagem econômica da adesão à ata de registro de preços. Ouvidos em audiência, os responsáveis não conseguiram demonstrar a existência de planejamento satisfatório da contratação.

O relator, ao analisar o caso, apontou que os responsáveis chegaram “a admitir a fragilidade dos levantamentos preliminares realizados, quando afirmam: ‘a contratação dos 272 postos de atendimento [em lugar dos anteriores 70 postos, cf. peça 50, p. 4] possibilitou ao DOGES (Departamento de Ouvidoria) uma mensuração real das suas necessidades, razão pela qual se definiu que seria aguardado um tempo de funcionamento o que possibilitaria uma melhor avaliação da quantidade de postos ideal para a prestação do serviço, sendo, portanto, razoável tal análise para a definição de posterior contratação (…) 19. Ora, a contratação de serviços pela Administração, mormente no vulto então cogitado pelo Ministério omissis (quase R$ 2 milhões ao mês), requer, a título de planejamento, a elaboração de minucioso projeto básico, cuja falta, por se tratar de medida administrativa elementar, implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa’ (§ 6º do art. 7º da Lei 8.666/1993)’”.

O relator afirmou, ainda, ter considerado “despropositada a ideia de tomar uma contratação desse porte como experiência” destinada a “delimitar com mais precisão as reais necessidades”. E complementou afirmando que a “realização de estudos prévios se presta exatamente a caracterizar, com nível de precisão adequado, o serviço, evitando o desperdício de dinheiro público, para o que se revela imperiosa a elaboração, entre outros documentos, de orçamento detalhado, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados’ (cf. art. 6º, inciso IX, alínea ‘f’)”.

Dando continuidade à análise, apontou que expressiva ampliação do número de postos de atendimento levou em conta tão-só a demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador, e não, como seria de se esperar, as reais necessidades do órgão aderente. Complementou afirmando que “de fato, 272 foi exatamente o número de postos de 12 horas estabelecido pela Ceal em seu contrato”.

Diante da ausência de: i) análise consistente das opções de contratação do objeto; ii) fundamento para desistir do procedimento licitatório que estava sendo preparado; iii) de manifestação técnica quanto à compatibilidade do objeto da ata, em qualidade e quantidade dos serviços com o objeto que o órgão contratara emergencialmente, concluiu o relator pela rejeição das razões de justificativas dos responsáveis, aplicando-lhes multa individual, no que foi acompanhado pelo Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 998/2016, Plenário)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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