Em continuidade à abordagem dos aspectos controvertidos e polêmicos do sistema “S” em matéria de contratação pública, questão que se mostra interessante é se o repasse de recursos pelos serviços sociais autônomos, por meio de convênio, obriga ou não o convenente beneficiário dos recursos a licitar.
Como já visto, os integrantes do sistema “S” não estão obrigados a aplicar a Lei nº 8.666/93, mas antes observar os princípios gerais da contratação pública, na forma das resoluções que editam para disciplinar a questão.
Diante disso, imaginemos a seguinte situação: a celebração de um convênio com repasse de recursos do sistema “S” a uma entidade privada qualquer, para que se cumpra determinada finalidade. Nessa hipótese o convenente beneficiário teria liberdade total para contratar diretamente, com o objetivo de implementar ações dirigidas a concretizar o objeto do convênio?
De acordo com o entendimento da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 899/2010: “A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Sistema “S” transferidos mediante convênio a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato”.
Na hipótese em análise o que importa é a natureza do recurso. O convenente beneficiário irá contratar utilizando recursos de terceiro – nesse caso o sistema “S” – o que torna inviável dispor dos valores recebidos sem a observância, ao menos, dos princípios que regem a contratação pública, tal como decidido no acórdão citado.
Devemos esclarecer que não sustentamos a necessidade do particular se submeter ao disposto nas resoluções que regulam as contratações feitas pelo sistema “S”, mas sim observar a “impessoalidade, moralidade e economicidade”, como forma de utilizar os recursos recebidos de terceiros de maneira adequada.