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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
DIRETO AO PONTO: Com base na IN nº 05/17, é possível indicar que atuarão como responsáveis pelas atividades de gestão e fiscalização dos contratos de que trata essa norma: a) gestor do contrato; b) fiscal técnico; c) fiscal administrativo; d) fiscal setorial; e e) público usuário.
FUNDAMENTAÇÃO:
A Lei nº 8.666/1993 fixa, em seu art. 67, de modo genérico, o dever de a execução do contrato ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Trata-se do dever de fiscalização, que decorre da indisponibilidade do interesse público.
Ao representante da Administração designado pela autoridade competente, cumpre a tarefa de acompanhar e verificar a adequação das parcelas contratuais executadas diante das disposições ajustadas. Também é atribuição do fiscal a anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados. Esses registros formarão o histórico do contrato e viabilizarão o rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias, aplicação de penalidades, bem como servirão de base para o planejamento de contratações futuras.
O exercício da fiscalização pressupõe a verificação dos resultados alcançados em relação à execução do objeto, tais como o atendimento dos prazos de execução e da qualidade demandada, bem como o acompanhamento da satisfação das obrigações administrativas e legais por parte do contratado, a exemplo da manutenção das condições de habilitação, regularidade trabalhista, previdenciária, tributária etc.
Portanto, a fiscalização exige do representante da Administração conhecimento técnico acerca da atividade contratada e o domínio dos aspectos burocráticos/legais envolvidos na contratação pública. Daí porque nem sempre um único servidor público será capaz de desempenhar esses dois papéis.
A fim de assegurar o melhor desempenho para o acompanhamento da execução dos contratos, a Instrução Normativa nº 05/17 SEGES/MP estabeleceu, em seu art. 39, o seguinte objetivo para as atividades de gestão e fiscalização contratual:
Art. 39. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. (Grifamos.)
Para a execução dessas atividades, a IN nº 05/17 fixou como agente competente o gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso.
Para melhor definir a atuação de cada um desses atores, a IN nº 05/17 também estabeleceu, nos incisos desse art. 40, a competência de cada um deles:
Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:
I – Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II – Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo;
III – Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
IV – Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e
V – Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.
Conforme observamos, nem todos os atores (fiscais) indicados pela norma precisam ser designados em todas as contratações. A depender da complexidade do objeto contratado, da estrutura orgânica da Administração contratante, dos locais em que ocorre a prestação do serviço, entre outros fatores, é possível que a fiscalização não seja desdobrada em todos os aspectos previstos (técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário).
A rigor, somente caberá designar um fiscal setorial quando a prestação do serviço contratado ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.
A fiscalização pelo público usuário, por sua vez, será realizada por meio de pesquisa de satisfação do público usuário do serviço contratado, a qual constituirá fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos da contratação.1
A própria IN nº 05/17 deixa claro o caráter facultativo em torno da designação de alguns ou de todos os fiscais previstos nos incisos de seu art. 40 ao prever a seguinte disciplina no § 3º desse mesmo artigo:
Art. 40. (…)
§ 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor,desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato. (Grifamos.)
1 O que pode ser realizado por meio de sistema de informática ou aplicativos.
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