Quais as premissas adequadas para os Tribunais de Contas responsabilizarem a autoridade máxima com base na culpa in vigilando?

Doutrina

Quem convive na prática com as fiscalizações dos Tribunais de Contas da União e dos entes subnacionais sabe quanto é comum que qualquer agente público, pelo simples fato de ser a autoridade máxima, o dirigente maior, o gestor supremo ou a pessoa em posição de liderança em órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, figure com frequência como interessado num processo de contas (v.g. tomada de contas e auditoria especial) sempre que for verificada a prática de atos irregulares, ilegítimos, ilegais e/ou antieconômicos por parte dos seus subalternos na cadeia hierarquizada de comando.

Portanto, para as equipes do corpo técnico dos Tribunais de Contas, suas fiscalizações partem da presunção de que todos ou quase todos os achados de auditoria encontrados num órgão ou entidade, têm por primazia o gestor máximo como responsável universal, de modo que haveria sempre culpa in vigilando em caso de violação de normas jurídicas ou princípios da Administração Pública por parte dos que se encontram sob o espectro do poder hierárquico daquele que ocupa a posição mais alta dentro da organização.

Entretanto, em que pese tal realidade, há de se pugnar que quando da apuração da responsabilização dos agentes públicos atente-se para uma utilização racional e não simplesmente indistinta da fixação do nexo causal pelo critério da culpa in vigilando, vez que, conforme bem destaca a doutrina (…), a simples responsabilização da autoridade superior como garantidor universal dos atos dos seus subordinados cria uma presunção de responsabilidade solidária objetiva que ignora a segregação de funções.

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