Quais as novidades previstas na IN nº 05/2017 da Seges/MPDG em relação aos recebimentos provisório e definitivo?

Terceirização

A IN nº 05/2017 da Seges/MPDG define que os recebimentos provisório e definitivo dos serviços prestados devem ser realizados conforme o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei nº 8.666/1993 e em consonância com as regras definidas no ato convocatório.

Para tanto, adota sistemática similar àquela empregada nos contratos de execução de obra, ou seja, o contratado somente emite o documento fiscal de cobrança depois que a Administração apura o valor a ser pago pela execução contratual e o informa.

A fim de colocar em prática essa nova sistemática nas contratações de prestação de serviços, a IN nº 05/2017 da Seges/MDG estabelece, em seu art. 50, que, exceto nos casos em que o art. 74 da Lei nº 8.666/1993 dispensa o recebimento provisório do objeto, ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou a entidade deve observar o princípio da segregação das funções. Disso decorre que, aquele agente que realiza o recebimento provisório não poderá realizar, na sequência, o recebimento definitivo da prestação do serviço.

Assim, nos termos do inc. I do art. 50 da IN nº 05/2017 da Seges/MDG, o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, cabendo a cada qual elaborar relatório circunstanciado, em consonância com suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.

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Se a fiscalização não for exercida por uma equipe de fiscais, mas por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato em relação às fiscalizações técnica e administrativa e aos demais documentos que julgar necessários, devendo igualmente encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.

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Recebida a documentação emitida pelos fiscais por ocasião do recebimento provisório do objeto, a qual informa as condições em que ocorreu a execução contratual sob cada um de seus aspectos (técnico e administrativo), caberá ao gestor do contrato, com base nesses registros, promover sua análise e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções.

Promovidas as correções necessárias na prestação do serviço ou não havendo necessidade de corrigi-las, deverá o gestor emitir termo circunstanciado de recebimento definitivo, com base nos relatórios e na documentação apresentados pela fiscalização.

Esse ato tem, basicamente, duas finalidades: (a) promover a liquidação/apuração do exato valor a ser pago à contratada, com base na documentação emitida pela fiscalização e que atesta as condições em que ocorreu a prestação do serviço; e (b) declarar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços.

Feito isso, o gestor comunicará a empresa para que emita a nota fiscal ou a fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização.

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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