O objetivo do PNAT é permitir a reinserção presos dos regimes provisório, semiaberto e aberto e também os egressos do sistema prisional no mercado de trabalho e a geração de renda (art. 1º) e tem fundamento no previsto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666/93.
O decreto estabelece que os órgãos e entidades administração pública federal deverão exigir que as contratadas empreguem mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional na contratação de serviços (inclusive os de engenharia) com valor anual acima de R$ 330.000,00 (art. 5º). Para deixar de prever essa exigência nos editais e contratos a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de contratação da mão de obra abrangida pelo PNAT.
A empresa contratada deverá assegurar vagas aos presos e egressos do sistema prisional, para cada contrato firmado com a Administração, considerando o número de empregados necessários à execução do contrato, nas seguintes proporções (art. 6º):
A comprovação da contratação conforme percentuais acima indicados somente será exigida da contratada e não dos licitantes (art. 6º § 1º). E, mensalmente, a empresa deverá apresentar a “relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos” ao juiz da execução, com cópia ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela Administração.
Confira as demais diretrizes na íntegra do decreto clicando aqui.
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