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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Como regra, existente ata de registro de preços e sobrevindo a necessidade de contratar, deve a Administração convocar o beneficiário para com ele formalizar o ajuste. Agora, de acordo com o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, “a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”.
No mesmo sentido é o disposto no art. 16 do Decreto nº 7.892/13, que regulamenta o SRP: “A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições”.
Portanto, mesmo existindo uma ata em vigor, a Administração não está obrigada a contratar pelo Sistema de Registro de Preços, visto que os dispositivos indicados asseguram ao particular, unicamente, o direito de preferência em igualdade de condições. A razão de não vincular a Administração à ata, ao que tudo indica, é evitar que seja constrangida a celebrar um contrato desvantajoso, haja vista a existência de preços e condições mais interessantes no mercado no momento da contratação.
A leitura dessas disposições legais, no entanto, conduz a uma dúvida: ao deixar de celebrar contratos com base em atas de que o órgão seja gerenciador ou participante exige-se, necessariamente, a instauração de procedimento licitatório específico ou é possível viabilizar a contratação por adesão a outras atas?
A adesão à ata de registro de preços por terceiros é tema bastante polêmico. Durante a vigência do Decreto nº 3.931/01, a principal crítica que se fazia à disciplina prevista para o carona, entre tantas outras, era a falta de limites para as adesões realizadas pelos órgãos que não participavam do procedimento, o que agredia o dever constitucional de licitar, a isonomia e também a economia de escala.
Na tentativa de corrigir esse vício, a nova regulamentação do SRP tratou de fixar os limites para o carona. A fórmula constante dos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto nº 7.892/13 impõe às contratações por adesão a observância de dois limites.
O primeiro deles, expresso no § 3º, restringe a contratação, por órgão ou entidade não participante a 100% do quantitativo total registrado em ata para cada item (total destinado ao órgão gerenciador e aos órgãos participantes). Já o limite prescrito no § 4º determina que, ao admitir adesões à ata, o edital deverá prever que o quantitativo destinado às adesões não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo total do item destinado às contratações do órgão gerenciador e dos órgãos participantes, independentemente do número de adesões que venham a ocorrer.
Veja-se que, a partir da nova regulamentação, as adesões a atas passaram a ser limitadas, mas não deixaram de existir. Assim, à primeira vista, nada impede que um órgão ou uma entidade que tenha seu próprio registro de preços para determinado objeto deixe de contratar do seu registro para pegar carona em outro cujo preço seja menor. Não existe restrição regulamentar quanto a esse procedimento.
A utilização do carona nesses casos privilegia a eficiência administrativa na medida em que amplia a celeridade da contratação e reduz os custos operacionais. Ora, não faz sentido restringir a utilização da adesão nesses casos (em que o órgão ou a entidade possui uma ata vigente), coagindo a Administração a incorrer em despesas com um novo procedimento licitatório, se há uma ata capaz de atender às suas necessidades. Seguindo a lógica do Decreto nº 7.892/13, respeitados os limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 22, assegurada a preferência ao fornecedor e devidamente justificada a vantagem, não há qualquer razão para impedir a adesão nos termos aduzidos.
Sobre o fato de a regulamentação prever a necessidade de “realização de licitação específica para a aquisição pretendida”, ressalta-se que a melhor interpretação da orientação se faz no sentido de veicular a regra geral, a qual abrange os casos em que, verificada a variação dos preços registrados e a negativa do fornecedor em reduzi-los, não há uma ata vigente capaz de atender à necessidade peculiar da Administração.
Ainda que se argumente que a intenção do Decreto é privilegiar as contratações precedidas de licitação, não é possível extrair de suas normas interpretação no sentido de ser vedada a contratação por adesão de órgão ou entidade que deixe de utilizar seu próprio registro de preços.
A par das críticas a respeito do carona, fato é que sua prática não é vedada pelo regramento vigente. Ao contrário, tal procedimento está previsto e limitado pelo regulamento. Assim, restringir a utilização nos casos em que a Administração, em razão da verificação da variação dos preços registrados, decide não contratar com base na sua própria ata, não faz sentido e vai de encontro ao princípio da eficiência administrativa.
Por todo o exposto, conclui-se pela possibilidade de órgão ou entidade que tenha seu próprio registro de preços deixar de contratar e pegar carona em ata vigente cujo preço seja menor, desde que observados os limites regulamentares e os requisitos necessários para a adesão.
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