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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A redação do inc. III do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), no caso de adoção do regime de execução denominado “contratação integrada”, determinava o dever de ser adotado critério de julgamento de técnica e preço.
Diz-se que a Lei nº 12.462/11 determinava a adoção do critério de julgamento de técnica e preço porque, com a publicação da Medida Provisória nº 630, de 24 de dezembro de 2013, convertida na Lei nº 12.980/14, promoveu-se a revogação da disciplina constante do inc. II do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/11.
Portanto, atualmente, a Lei nº 12.462/11 não impõe mais a obrigação de, no caso de adoção do regime de execução denominado “contratação integrada”, adotar obrigatoriamente o critério de julgamento de técnica e preço.
Não obstante a revogação desse dispositivo legal, o Decreto nº 7.581/11 que regulamenta a aplicação da Lei nº 12.462/11 não sofreu alteração e continua a prever, no seu art. 73, § 2º, a adoção do critério de julgamento técnica e preço nas licitações de obras e serviços de engenharia, caso em que poderá ser utilizada a contratação integrada:
Art. 73. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
§ 2º Será adotado o critério de julgamento técnica e preço.
Porém, segundo o Tribunal de Contas da União,
com a revogação do inciso III do § 2º do art. 9º da Lei 12.462/2011, o regime de contratação integrada pode adotar outros critérios de julgamento das propostas, não mais se limitando à técnica e preço, sendo possível, inclusive, o julgamento segundo o menor preço.
Essa decisão foi adotada pela Corte de Contas no Acórdão nº 1.399/2014 – Plenário, no qual, em auditoria realizada em contratos de segurança e sinalização de obras rodoviárias no Estado de Rondônia, a equipe do TCU questionou, entre outros aspectos, o enquadramento das licitações relativas aos contratos auditados aos requisitos exigidos pela Lei nº 12.462/11, vigentes à época dos certames, para a utilização do regime de contratação integrada, entre eles o uso obrigatório de critério de julgamento do tipo técnica e preço.
Sobre a adoção do critério de julgamento pelo tipo técnica e preço, o Ministro Relator consignou, em seu voto, que o exame do enquadramento ocorreu por parâmetros vigentes à época dos trabalhos de campo, apesar de a instrução de mérito ter sido concluída posteriormente a alterações introduzidas na Lei nº 12.462/11 pela Medida Provisória nº 630, de 24 de dezembro de 2013.
Com base nisso, destacou que a referida medida provisória trouxe modificações relevantes ao regime de contratação integrada, uma vez que revogou o inc. III do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/11, que determinava a obrigatoriedade do uso do critério de julgamento técnica e preço nas licitações envolvendo o regime de contratação integrada previsto no RDC. Por essa razão, registrou o Relator:
nada obsta, a partir dessa alteração em diante, a que esse regime de contratação se dê mediante o uso de outros critérios de julgamento das propostas, não mais se limitando à ‘técnica e preço’, cujas condicionantes se encontram previstas no art. 20 da lei, sendo possível que contratações integradas se concretizem, a partir de então, também com o julgamento das propostas segundo o ‘menor preço’.
Anote-se, no entanto, que, nessa mesma oportunidade, o Plenário do Tribunal de Contas da União deixou claro que essa orientação poderia ser adotada, especialmente considerando o fato de o RDC constituir inovação jurídico-legal cuja forma de utilização não está consolidada na Administração Pública, sem deixar de reconhecer a existência de divergências de entendimento explicitadas nos pareceres emitidos nos autos.
Em suma, a revogação do inc. III do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/11 cumpriu a finalidade de afastar a obrigatoriedade fixada na redação original da Lei nº 12.462/11. No entanto, isso não significa que não se possa, quando se entender adequado, adotar o tipo técnica e preço. Ou seja, a adoção do referido tipo, em razão da revogação operada pela Lei nº 12.980/14, passou a ser facultativa e não mais obrigatória.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Orientação Prática. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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