Trata-se de apelação interposta por licitante para pleitear a anulação de decisão que homologou o resultado do certame e adjudicou o objeto licitado, sob o argumento de que a empresa vencedora não apresentou comprovação de qualificação técnica compatível com as exigências do edital.
O relator, ao apreciar a questão, iniciou sua argumentação apontando que “não se olvida que o procedimento licitatório é formal e que, em geral, as exigências quanto à comprovação da capacidade técnica são lícitas, desde que não sejam desarrazoadas e atentem às peculiaridades do objeto licitado”.
Dá continuidade afirmando que “é o objeto a ser contratado que define o conteúdo e a extensão da qualificação técnica, de modo que, dentre outros deveres, também cabe à Administração Pública zelar pela observância dos ‘princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado’”. O objeto do certame no caso em tela era “a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de distribuição hidráulica da rede comercial”.
A apelante alega que o objeto social da empresa vencedora, que é “assistência técnica e instalação de equipamentos de cozinhas industriais; comércio de utensílios, equipamentos, peças e componentes de cozinhas industriais; comércio de eletrodomésticos e outros equipamentos de uso residencial; reparação, manutenção e instalação de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos”, não contempla as atividades que foram licitadas.
O relator reconheceu a ausência de relação entre o objeto da licitação e as atividades descritas no contrato social da vencedora, mas esclareceu que foram apresentados outros documentos que comprovaram sua experiência na execução dos serviços, declaração de que possui “‘instalações, pessoal qualificado e aparelhamento técnico adequado e disponível para cumprir o objeto da licitação’ (fl. 262), bem como acosta comprovante de que o mencionado sócio-administrador tem graduação em engenharia mecânica”.
O julgador complementou sua manifestação afirmando que “ainda que o objeto social da licitante vencedora não seja específico relativamente ao objeto licitado, o que se sobrepõe é que comprova suficiente capacitação técnica e experiência para o cumprimento do contrato, atendendo, com folga, ao disposto no art. 30, inc. II, da Lei de Licitações, o qual exige comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível (portanto, não necessariamente igual)”.
Por fim, indicou que “não é possível impedir a contratação tão somente pela insuficiente indicação de suas atividades no Estatuto Social, sob pena de excessivo e indevido formalismo”. Diante do exposto, o relator votou no sentido de negar seguimento à apelação, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores da turma. (Grifamos.) (TJ/RS, AC nº 70066740259)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.