Independentemente da natureza do objeto a ser contratado (obras, serviços e compras), é a partir do levantamento do valor estimado para objetos de mesma natureza, ao longo do exercício orçamentário, que a Administração deve definir o procedimento de contratação adequado, especialmente no que diz respeito ao emprego das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993 e ao cabimento da dispensa de licitação em função do valor (art. 24, incs. I e II).
Na contratação direta com base em dispensa de licitação em função do valor, não se admite o fracionamento da despesa em diversas contratações com a finalidade afastar a realização do competente procedimento licitatório.
O entendimento do TCU informa que “as contratações devem ser planejadas, a fim de que serviços de mesma natureza sejam licitados pela modalidade compatível com o valor total estimado, sem utilização, nesses casos, do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993 para justificar a dispensa de licitação, por caracterizar fracionamento de despesa”, tal como se pode observar a partir da orientação adotada no Acórdão nº 691/2013 – 2ª Câmara. No mesmo sentido, Acórdão nº 1.209/2013 – 2ª Câmara, também do TCU.
Para a Zênite, justamente por força do princípio da anualidade orçamentária, a Administração deve prever seus gastos e planejar todas as suas contratações ao longo do exercício financeiro.
Assim, antes de instaurar determinada licitação ou proceder à contratação direta, a Administração deve verificar, dentro do que for previsível, o valor total estimado a ser gasto com objetos de mesma natureza ao longo do exercício orçamentário e, em vista desse levantamento, poderá optar por:
– contratar o objeto via licitação prevista na Lei nº 8.666/1993 e, nesse caso, eleger a modalidade compatível com o somatório a ser gasto com objetos de mesma natureza ao longo do exercício orçamentário;
– contratar o objeto via dispensa em razão do valor se, diante do total a ser gasto com objetos de mesma natureza, ao logo do exercício orçamentário, não forem ultrapassados os limites estabelecidos no art. 24, incs. I e II;
– ou, ainda, independentemente do valor da contratação (desde que compreenda bem ou serviço de natureza comum), levar a efeito licitação via modalidade pregão, na forma eletrônica ou presencial.
Compreendido o dever que recai sobre a Administração acerca do planejamento de suas despesas para afastar o parcelamento indevido para aplicação dos incs. I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, é preciso avaliar a quem compete realizar essa tarefa.
Os servidores/empregados públicos somente podem exercer as atribuições inerentes ao cargo/emprego/função que ocupam. Trata-se de consequência lógica dos princípios constitucionais da legalidade e do concurso público, que acabam por vincular o desempenho de atividades à competência administrativa.
A Lei de Licitações não define o agente competente para verificar o atendimento aos limites fixados para a contratação direta por dispensa de licitação em função do valor. Em vista disso, a identificação dessa competência fica por conta da estrutura funcional de cada órgão ou entidade, cabendo lembrar que é de suma importância para fins de atribuição de responsabilidade por eventual fracionamento ilegal de despesa no caso das contratações diretas em função do valor.
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Diante desse contexto, especialmente em unidades administrativas em que existem diversos setores realizando contratações diretas por dispensa de licitação em função do valor, a edição de norma interna atribuindo a um servidor específico o controle acerca dos limites para aplicação desses procedimentos revela-se recomendável. Com isso, assegura-se a centralização das informações necessárias para avaliação da atuação da unidade administrativa como um todo, evitando o fracionamento indevido da despesa.
É importante destacar que a responsabilidade pela regularidade da dispensa em razão do valor não se restringirá, apenas, ao dito servidor. Isso porque, segundo o TCU, as contratações pautadas em hipóteses de dispensa em razão do valor também devem se submeter à prévia análise pela assessoria jurídica, bem como devem ser autorizadas pelo ordenador de despesas.
Diante do exposto, concluímos que não há impedimento ou irregularidade na edição de ato interno atribuindo a determinado servidor a competência para controlar os limites para celebração de contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor, sem que isso isente, de plano, eventual responsabilidade dos agentes públicos que também são responsáveis pela análise de legalidade (assessoria jurídica) e pela aprovação dessas contratações (ordenador de despesas).
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