Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
DIRETO AO PONTO: (…) mesmo diante da falta de expedição do regulamento, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133/2021, novas compras de bens de consumo poderão ser celebradas, quando imprescindíveis para assegurar o regular funcionamento da Administração Pública, mas, nesse caso, demandarão apurar a responsabilidade do chefe do Poder por omissão.
FUNDAMENTAÇÃO:
O art. 20 da Lei nº 14.133/2021 define que:
Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública não deverão ostentar especificações e características excessivas às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Você também pode gostar
Para conferir eficácia a essa disciplina, o § 1º do art. 20 estabelece que:
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
Da leitura atenta dessa última citação, depreende-se que caberá ao chefe de cada Poder, em cada ente da Federação, expedir regulamento definindo critérios e condições para que os bens de consumo sejam enquadrados na categoria de “bem comum” ou de “bem de luxo”.
Ou seja, apesar de criar essas 2 categorias e vedar a aquisição de “bens de consumo de luxo”, o legislador não estabeleceu os critérios que deverão ser observados para enquadrar determinado objeto nessa condição. Em vez disso, delegou competência para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirem essas condições em regulamentos próprios.
Cumpre destacar que, no dia 28 de setembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.818, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Considerando a previsão contida no § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133/2021, o citado decreto não alcança os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário federais, mas apenas os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, além de ser aplicado “às contratações realizadas por outros entes federativos com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias” (art. 1º, parágrafo único).
Ainda, de acordo com a previsão contida no § 2º do mesmo art. 20 da nova Lei de Licitações:
A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
Atente-se que ao determinar que “novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo”, o texto normativo não restringe essa vedação apenas aos bens de consumo de luxo. E sequer poderia fazê-lo, já que não seria possível restringir apenas a aquisição de bens de consumo de luxo sem existir regulamentação definindo, previamente, quais bens se enquadram nessa condição.
Significa dizer que, tomada a previsão legal em seus termos literais, a falta de edição do regulamento de que trata o § 1º no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação da nova Lei, a rigor, impedirá novas compras de bens de consumo.
Assim, de acordo com a redação do dispositivo, “novas compras de bens de consumo”, sejam eles comuns ou de luxo, ficarão impedidas caso não seja editado o regulamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação da Lei nº 14.133/2021.
No entanto, essa conclusão não pode prosperar nos seus termos literais. Isso porque, não sendo o regulamento editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, eventual falta de “novas compras de bens de consumo” poderia determinar solução de continuidade da ação administrativa. Ocorre que o interesse público é indisponível. Além disso, a prestação do serviço público não admite solução de continuidade. É de todo recomendável, enquanto pendente de regulamentação, que o gestor tome cuidado de não contratar bens que possam ser enquadrados como de luxo, priorizando as compras de bens de consumo necessárias à continuidade das ações/atividades/demandas administrativas.
Nesse sentido, para a Consultoria Zênite, a melhor compreensão da Lei nº 14.133/2021 indica a necessidade de reconhecer que a vedação à “novas compras de bens de consumo” não pode ser interpretada de modo literal, sob pena de inviabilizar o próprio exercício e prestação do serviço público.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...