O que prevê a nova Lei de Licitações em relação à regulamentação sobre os bens comuns e de luxo?

Nova Lei de Licitações

DIRETO AO PONTO: (…) mesmo diante da falta de expedição do regulamento, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133/2021, novas compras de bens de consumo poderão ser celebradas, quando imprescindíveis para assegurar o regular funcionamento da Administração Pública, mas, nesse caso, demandarão apurar a responsabilidade do chefe do Poder por omissão.

FUNDAMENTAÇÃO:

O art. 20 da Lei nº 14.133/2021 define que:

Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública não deverão ostentar especificações e características excessivas às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

Você também pode gostar

Para conferir eficácia a essa disciplina, o § 1º do art. 20 estabelece que:

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

Da leitura atenta dessa última citação, depreende-se que caberá ao chefe de cada Poder, em cada ente da Federação, expedir regulamento definindo critérios e condições para que os bens de consumo sejam enquadrados na categoria de “bem comum” ou de “bem de luxo”.

Ou seja, apesar de criar essas 2 categorias e vedar a aquisição de “bens de consumo de luxo”, o legislador não estabeleceu os critérios que deverão ser observados para enquadrar determinado objeto nessa condição. Em vez disso, delegou competência para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirem essas condições em regulamentos próprios.

Cumpre destacar que, no dia 28 de setembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.818, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Considerando a previsão contida no § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133/2021, o citado decreto não alcança os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário federais, mas apenas os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, além de ser aplicado “às contratações realizadas por outros entes federativos com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias” (art. 1º, parágrafo único).

Ainda, de acordo com a previsão contida no § 2º do mesmo art. 20 da nova Lei de Licitações:

A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.

Atente-se que ao determinar que “novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo”, o texto normativo não restringe essa vedação apenas aos bens de consumo de luxo. E sequer poderia fazê-lo, já que não seria possível restringir apenas a aquisição de bens de consumo de luxo sem existir regulamentação definindo, previamente, quais bens se enquadram nessa condição.

Significa dizer que, tomada a previsão legal em seus termos literais, a falta de edição do regulamento de que trata o § 1º no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação da nova Lei, a rigor, impedirá novas compras de bens de consumo.

Assim, de acordo com a redação do dispositivo, “novas compras de bens de consumo”, sejam eles comuns ou de luxo, ficarão impedidas caso não seja editado o regulamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação da Lei nº 14.133/2021.

No entanto, essa conclusão não pode prosperar nos seus termos literais. Isso porque, não sendo o regulamento editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, eventual falta de “novas compras de bens de consumo” poderia determinar solução de continuidade da ação administrativa. Ocorre que o interesse público é indisponível. Além disso, a prestação do serviço público não admite solução de continuidade. É de todo recomendável, enquanto pendente de regulamentação, que o gestor tome cuidado de não contratar bens que possam ser enquadrados como de luxo, priorizando as compras de bens de consumo necessárias à continuidade das ações/atividades/demandas administrativas.

Nesse sentido, para a Consultoria Zênite, a melhor compreensão da Lei nº 14.133/2021 indica a necessidade de reconhecer que a vedação à “novas compras de bens de consumo” não pode ser interpretada de modo literal, sob pena de inviabilizar o próprio exercício e prestação do serviço público.

[Blog da Zênite] O que prevê a nova Lei de Licitações em relação à regulamentação sobre os bens comuns e de luxo?

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite