Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O art. 156, da Lei nº 14.133/2021, define as sanções passíveis de serem aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
Você também pode gostar
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Conforme prevê o § 4º do artigo em comento, a sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Já na forma do § 5º do mesmo artigo, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave do que o impedimento de licitar e contratar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Além de inovar em relação ao rol de sanções, alcance e duração das penalidades impeditivas do direito de licitar e contratar, a Lei nº 14.133/2021 também inova ao consagrar, expressamente, os parâmetros que devem ser observados no processo administrativo sancionatório para promover a dosimetria da sanção que será aplicada.
A aplicação de sanções administrativas depende da observância do devido processo legal, assim entendido aquele que assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório, exigindo, ainda, a observância da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da sanção a ser aplicada, levando em consideração as situações fáticas que acarretaram a prática da infração, bem como eventuais atenuantes e agravantes.
Conforme apontado anteriormente, os parâmetros que devem ser observados na dosimetria da sanção a ser aplicada constam, expressamente, no § 1º do art. 156 a Lei nº 14.133/2021:
Art. 156. (…)
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
A dosimetria da sanção administrativa deve levar em conta o bem protegido, de modo que infrações administrativas de natureza leve não devem ser apenadas de forma acirrada, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, na análise a ser feita em torno da sanção mais justa e compatível com a conduta irregular que se pretende reprimir, a Administração deve ponderar não apenas o fato praticado e os prejuízos dele advindos, mas também as práticas irregulares anteriores, entre outros aspectos.
Concluímos que, o § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 prescreve a necessidade de, por ocasião da dosimetria da sanção a ser aplicada, considerar a i) natureza e a gravidade da infração cometida; ii) as peculiaridades do caso concreto; iii) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; iv) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e v) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...