Existe prazo mínimo de execução contratual para constar em atestados de capacidade técnica?  |  Blog da Zênite

Existe prazo mínimo de execução contratual para constar em atestados de capacidade técnica?

LicitaçãoNova Lei de Licitações

Nos termos do art. 62 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitações e Contratos – NLGLC), a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista e IV – econômico-financeira.

Mais adiante, a NLGLC estabelece que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a certidões ou atestados que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios (art. 67, II).

Perceba-se, portanto, que a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos foi silente em disciplinar um tempo mínimo de execução contratual que possa constar de um atestado de capacidade técnica e assim demonstrar a capacidade operacional do licitante de realizar o objeto da licitação.

E por que o tempo de execução contratual de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior por parte do licitante deveria ser importante na aferição da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional?

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Em tal contexto, seria válido admitir um atestado de capacidade técnica que declarasse que um determinado licitante estava executando a apenas um mês outro contrato para realizar uma campanha de vacinação?

Texto completo aqui!

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