O que deve ser considerado para aplicar as sanções da nova Lei nº 14.133/2021?

Nova Lei de Licitações

O art. 156, da Lei nº 14.133/2021, define as sanções passíveis de serem aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

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IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Conforme prevê o § 4º do artigo em comento, a sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Já na forma do § 5º do mesmo artigo, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave do que o impedimento de licitar e contratar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Além de inovar em relação ao rol de sanções, alcance e duração das penalidades impeditivas do direito de licitar e contratar, a Lei nº 14.133/2021 também inova ao consagrar, expressamente, os parâmetros que devem ser observados no processo administrativo sancionatório para promover a dosimetria da sanção que será aplicada.

A aplicação de sanções administrativas depende da observância do devido processo legal, assim entendido aquele que assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório, exigindo, ainda, a observância da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da sanção a ser aplicada, levando em consideração as situações fáticas que acarretaram a prática da infração, bem como eventuais atenuantes e agravantes.

Conforme apontado anteriormente, os parâmetros que devem ser observados na dosimetria da sanção a ser aplicada constam, expressamente, no § 1º do art. 156 a Lei nº 14.133/2021:

Art. 156. (…)

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

A dosimetria da sanção administrativa deve levar em conta o bem protegido, de modo que infrações administrativas de natureza leve não devem ser apenadas de forma acirrada, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, na análise a ser feita em torno da sanção mais justa e compatível com a conduta irregular que se pretende reprimir, a Administração deve ponderar não apenas o fato praticado e os prejuízos dele advindos, mas também as práticas irregulares anteriores, entre outros aspectos.

Concluímos que, o § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 prescreve a necessidade de, por ocasião da dosimetria da sanção a ser aplicada, considerar a i) natureza e a gravidade da infração cometida; ii) as peculiaridades do caso concreto; iii) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; iv) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e v) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

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