O que a nova Lei de Licitações pretendeu ao prever a obrigação de o contratado manter as condições de qualificação na contratação direta?

Contratação diretaNova Lei de Licitações

O art. 92, da Lei nº 14.133/2021 define as cláusulas que necessariamente devem constar em todo contrato. Logo, não cabe qualquer margem de discricionariedade para que a Administração decida se fará ou não constar no contrato o rol ali indicado.

Dentre as cláusulas necessárias nos contratos, citamos “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta” (art. 92, inciso XVI).

A nosso ver, a fixação dessa condição tem o claro intuito de resguardar a manutenção das condições necessárias para autorizar o afastamento do dever de licitar, legitimando a celebração da contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Explicamos.

Algumas hipóteses de contratação direta exigem, para o seu legítimo aperfeiçoamento, que o contratado demonstre possuir uma qualificação específica.

Nesse sentido, citamos, por exemplo, a aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos” (art. 74, inciso I) e a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 74, inciso III), ambas celebradas com fundamento na inexigibilidade de licitação.

Você também pode gostar

A aplicação regular da primeira hipótese de inexigibilidade de licitação requer que o contratado seja fornecedor do bem ou prestador do serviço pretendido em regime de exclusividade. No caso da segunda, o contratado deve ser profissional ou empresa de notória especialização. Logo, se no curso da execução o contratado perder a qualificação de fornecedor exclusivo ou de notório especialista, condições essenciais para a contratação, resta comprometida a manutenção do contrato.

Outros exemplos de hipóteses que exigem qualificação específica do contratado para autorizar a contratação direta, nesse caso a dispensa de licitação, são aquelas previstas nos incisos XIV e XV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021:

Art. 75. É dispensável a licitação:

(…)

XIV – para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

XV – para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

A hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso XIV requer que o contratado seja “associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade”. Já a hipótese descrita no inciso XV exige que o contratado seja instituição brasileira que tenha por finalidade o exercício das atividades previstas no dispositivo legal, além de possuir inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.

Nos dois casos, se ao longo da execução o contratado perder a qualificação exigida para autorizar o afastamento do dever de licitar, há o comprometimento da manutenção da contratação direta.

Ainda que não prevista expressamente essa condição na Lei nº 8.666/1993, o entendimento o Tribunal de Conta da União já se formava nesse sentido. Vejamos trecho do Acórdão nº 555/2016 – Plenário, em que a Corte de Contas federal concluiu:

O contrato celebrado mediante inexigibilidade de licitação não deve ser prorrogado sem que se avalie a manutenção da inviabilidade de competição, mediante pesquisas suficientes a demonstrar que nenhuma outra solução ou fornecedor atendem aos objetivos da contratação.

Concluímos, então, que a nova Lei de Licitações ter previsto, em seu art. 92, inc. XVI, que é cláusula necessária nos contratos decorrentes de contratação direta a manutenção de todas as condições de qualificação exigidas, tem como objetivo, em última análise, assegurar o preenchimento das condições que autorizaram a contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

[Blog da Zênite] O que a nova Lei de Licitações pretendeu ao prever a obrigação de o contratado manter as condições de qualificação na contratação direta?

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite