
Contratos AdministrativosTerceirização
Repactuação: dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra
por Equipe Técnica da ZêniteMas afinal, o que significa essa predominância de mão de obra?
É bastante recorrente dúvida acerca da possibilidade de adesão de órgãos da Administração Pública a atas de registro de preços de órgão ou entidade de ente diverso da Federação.
Apesar da discussão acerca da constitucionalidade da figura da adesão (carona), haja vista que a mesma foi instituída por Decreto (Decreto Federal nº 3.931/01), e não por lei, essa prática tem sido aceita pela maioria dos órgãos de controle, a exemplo do TCU.
Embora, a rigor, o TCU tenha se manifestado pela possibilidade da adesão, é fato que essa Corte de Contas impõe alguns requisitos mínimos a serem observados quando da adesão a atas de registro de preços firmadas por outros órgãos. Foram consagrados, no Acórdão nº 2.764/2010 – Plenário, os seguintes requisitos para procedimentos de adesão a atas:
– necessidade de elaborar, em momento prévio à contratação por adesão à ata de registro de preços, termo de caracterização do objeto a ser adquirido, no qual restem indicados o diagnóstico da necessidade e as justificativas da contratação, bem como a demonstração de adequação do objeto em vista do interesse da Administração;
– dever de realizar pesquisa de preços a fim de atestar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e confirmar a vantajosidade obtida com o processo de adesão;
– obrigação de respeitar os termos consignados em ata, especialmente seu quantitativo, sendo manifestamente vedada a contratação por adesão de quantitativo superior ao registrado.
Inclusive, recentemente, no Acórdão nº 3.625/2011 – 2ª Câmara, o TCU impôs mais uma restrição, ao vedar a adesão de órgão ou entidade federal à ata de registro de preços promovida por órgão ou entidade estadual ou municipal.
Note-se que o Decreto nº 3.931/01, ao estabelecer o procedimento da adesão, não vedou expressamente a adesão de ente federal a ata de registro de preços gerida por ente de outra esfera federativa.
Contudo, uma análise sistemática do ordenamento correlato impõe essa vedação. Isso por que, a publicidade de licitações promovidas na esfera federal deve ter amplitude nacional, enquanto as licitações estaduais são divulgadas apenas no respectivo âmbito. Desse modo, a adesão de órgão e entidade federais à ata de registro de preços estadual/municipal violaria os arts. 3º e 21, I, da Lei 8.666/1993.
Ademais, embora o Decreto nº 3.931/01 não tenha vedado a adesão de órgão ou entidade federal à ata de registro de preços estadual, o fato é que esse instrumento normativo destina-se apenas a regular o sistema de registro de preços da União, ao qual a adesão de entes estaduais, municipais e distritais é possível por não violar o princípio da publicidade.
Nesse caso (de adesão de órgão/entidade estadual ou municipal à ata de registro de preços de órgão/entidade federal), se houver regra autorizando essa prática e não existir manifestação contrária por parte do órgão de controle externo competente, uma vez satisfeitos os demais requisitos para a realização da adesão, essa prática será possível.
Mas afinal, o que significa essa predominância de mão de obra?
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