O parecerista e a nova Lei de Licitações

Doutrina

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Finalmente, depois de um longo processo de maturação legislativa, foi publicada a Lei n° 14.133/2021, substituindo a Lei n° 8.666/1993, norma que foi, durante muitos anos, utilizada pela Administração Pública para organizar todo o processo de aquisição de bens e serviços necessários para o funcionamento da máquina pública brasileira.

Com o advento da Lei Federal n° 14.133/2021, novas responsabilidades cairão nas mãos do advogado parecerista, aumentando a necessidade de um aprimoramento de seu conhecimento, haja vista o desafio a ser enfrentado a partir de janeiro de 2024.

O que antes era uma análise bem mais restrita, situação encontrada no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/1993, com a entrada em vigor da NLL, sua atuação passará a ser mais efetiva e ampliada em algumas fases do processo.

Você também pode gostar

O parecer jurídico constitui-se como um ato jurídico praticado por advogado público no exercício de suas funções. Dada a relevância para o procedimento licitatório, exige-se a análise todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, explicitando as razões que fizerem com que o parecerista se manifestasse favoravelmente ou contrariamente à contratação direta do objeto.

Alguns doutrinadores, engajados a entender os novos caminhos delineados, firmaram críticas ao novo texto, a exemplo de Joel Niebuhr, quando diz que: “A lei n° 14.133/2021 está muito longe do ideal, a Administração Pública merecia algo melhor, especialmente depois de décadas sofrendo nas mãos da Lei n° 8.666/93. Há avanços pontuais, entretanto, a nova Lei reproduz a mesma gênese excessivamente burocrática, excessivamente formalista, excessivamente engessada e desconfiada da Lei n° 8.666/93”.

Em diversos artigos da NLL é possível encontrar citação ao órgão de “assessoramento jurídico”, existindo também referência à necessidade de “parecer jurídico”, mostrando o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, sem esquecer do princípio da segregação de funções, previsto no § 2° do art. 7° da Lei n° 14.133/2021, que deve ser levado em consideração pelos agentes públicos, evitando assim a interferência de profissionais no trabalho do outro.

O órgão de assessoramento jurídico ganha uma nova roupagem, não se restringindo tão somente a uma aprovação das minutas e contratos, reforçando assim o trabalho da advocacia pública através de uma consultoria jurídica propriamente dita.

Texto completo aqui! 

Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.

Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite