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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O TCE/SC analisou representação relativa à ausência de exigência de atestado de capacidade técnica na contratação de sistema de atendimento automatizado com inteligência artificial.
O relator, ao analisar o caso, reconheceu a pertinência da etapa de habilitação por meio da demonstração de experiência prévia dos licitantes. Não obstante, com base no art. 37, inc. XXI, da CF, sustentou que os requisitos para a comprovação da capacidade técnica devem considerar as “circunstâncias e peculiaridades do objeto a ser contratado, sendo admissíveis apenas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Nesse contexto, sustentou que:
“(…) cabe considerar as particularidades do setor da tecnologia da informação, em especial no que diz respeito ao campo da inteligência artificial, em que se observa uma rápida evolução, caracterizada pelo constante surgimento de novas empresas e soluções inovadoras. (…) No panorama atual, há que se reconhecer que pessoas jurídicas relativamente recentes e startups têm apresentado soluções eficientes e adequadas às necessidades contemporâneas, mostrando-se recomendável viabilizar sua participação em procedimentos licitatórios”. (Grifamos.)
Observou-se também que, embora tais sistemas sejam comuns no setor privado, “sua adoção pela Administração Pública representa uma realidade insipiente”, de modo que “tal circunstância pode representar um obstáculo à apresentação de atestado de experiência anterior pelas empresas interessadas, em especial às mais recentes, dada a ausência de um histórico consolidado de contratações públicas”.
Assim, exigir experiência prévia poderia reduzir a competitividade e favorecer a concentração do mercado, contrariando os princípios da economicidade e da proposta mais vantajosa.
Diante disso, a decisão consignou na ementa que:
“As peculiaridades do setor da tecnologia da informação, em especial no campo da inteligência artificial – em que se observa uma rápida evolução, a demandar a reavaliação de paradigmas tradicionais –, permitem flexibilizar a exigência de apresentação de atestados de experiência anterior dos licitantes, a fim de assegurar a competitividade e economicidade dos certames”.
O Tribunal recomendou, por fim, que a prefeitura, em futuros certame para a contratação de objeto similar, “avalie a conveniência de incluir, nos documentos pertinentes à fase interna da licitação, requisito de habilitação técnica relativo à apresentação de atestado de experiência anterior dos licitantes, em atenção ao disposto no art. 67 da Lei federal n. 14.133/2021”.
Fonte: TCE/SC, Processo nº 25/00094396, Rel. Cons. Subst. Cleber Muniz Gavi, j. em 19.11.2025.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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