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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Chegamos em 2026 e com ele também começa a fase de testes da reforma tributária, que teve seu start com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Para não deixar de lado um clichê juridiquês, é factum notorium (fato notório) que diversos campos sociais serão afetados com a dita reforma. A partir de agora ela deixa o campo das ideias, ou seja, a mera abstração, para entrar no campo prático.
Com o início da transição, seus efeitos já começam a entrar no radar de pessoas físicas e jurídicas. Mas neste texto, iremos abordar apenas seu impacto no campo dos contratos administrativos. Nesta seara, o debate que antes parecia distante agora é concreto: o que acontece com os contratos firmados sob uma lógica tributária que aos poucos deixará de existir?
Este será um período que, como já é possível prever, várias empresas começarão a buscar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afinal, é garantia do contratado a manutenção da margem de lucro inicialmente pactuada e, de modo justo, ele não pode sofrer prejuízos com situações que não foram causadas por ele. Por isso, para garantir que o preço continue viável, a Lei 14.133/2021 prevê a possibilidade de garantir que a proposta apresentada continue dentro dos parâmetros anteriormente estipulados.
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Com a reforma tributária estamos diante da hipótese do chamado “fato do príncipe”, onde o desequilíbrio contratual é causado pelo poder público e, por isso, é necessário que seja realizada a recomposição do preço. Neste caso, conforme leciona Matheus Carvalho, “há uma atuação extracontratual (geral ou abstrata) do ente estatal que termina por atingir diretamente a relação contratual”.
Considere um contrato administrativo celebrado para a execução de uma obra de ampliação e recuperação de um sistema de drenagem urbana, cujo orçamento foi elaborado com base na incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) vigente no município à época da apresentação da proposta. O valor contratado refletia a carga tributária então aplicável às atividades de engenharia envolvidas, como escavação, assentamento de galerias e recomposição de pavimento.
No curso da execução contratual, inicia-se a fase de transição da reforma tributária, com a substituição progressiva do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), resultando em alteração do regime de incidência e no aumento efetivo da carga tributária sobre os serviços executados. A nova sistemática, introduzida após a formulação da proposta, passa a onerar de forma mais intensa determinadas etapas da obra, elevando os custos fiscais suportados pela contratada.
Essa alteração normativa superveniente produz impacto direto e mensurável sobre o custo de execução do contrato, sem que tal efeito pudesse ser plenamente antecipado no momento da licitação. Diante da elevação dos encargos tributários decorrente da substituição gradual do ISS pelo IBS, a equação econômico-financeira originalmente pactuada deixa de refletir a realidade da execução, tornando necessária a reavaliação dos preços contratuais para restabelecer o equilíbrio entre os encargos assumidos e a remuneração devida.
Superada a premissa inicial de que o ordenamento jurídico brasileiro não ignora a reforma tributária, é importante destacar que essa proteção não é automática, nem simples.
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