O incoerente e incompatível art. 81, § 2º da Lei das Estatais  |  Blog da Zênite

O incoerente e incompatível art. 81, § 2º da Lei das Estatais

Estatais

Nos termos da Lei nº 8.666/1993 (o revogado marco legal das licitações e contratações públicas), nenhum acréscimo ou supressão poderia exceder 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato exceto no caso de supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (art. 65, § 2º, II).

A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) praticamente replicou o texto da Lei nº 8.666/1993, e também estabeleceu que nenhum acréscimo ou supressão poderia exceder 25% e 50% do valor inicial atualizado do contrato exceto no caso de supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (art. 81, § 2º).

Já a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitações e Contratos – NLGLC), não trouxe qualquer dispositivo que imponha limites – desde que evidentemente não ocorra transfiguração do objeto da contratação – às alterações quantitativas consensuais.

Em razão de tal omissão legislativa (verdadeiro silêncio eloquente), o TCE/MG entendeu que:

Você também pode gostar

“No caso de acordo entre as partes, não há limitação expressa quanto ao percentual a ser acrescido ou diminuído ao contrato, sendo possível a alteração das quantidades indispensáveis à consecução do objeto, desde que comprovado o interesse público e a necessidade da alteração para a eficiente execução contratual. O acréscimo, contudo, não pode ser manifestamente desproporcional ao quantitativo inicialmente contratado, em respeito aos princípios do planejamento, da isonomia e da vinculação ao edital, cabendo à Administração comprovar, fundamentadamente, a vantajosidade da alteração em relação à realização de novo certame ou procedimento de contratação direta, observando os princípios e dispositivos contidos na Lei 14.133/2021[i].”

Tal entendimento foi antecedido pela Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria Geral da União que entendeu que:

“As alterações consensuais não devem ser interpretadas da mesma forma que foram sedimentadas para a Lei nº 8.666/1993. Além disso, infere-se da leitura do texto da Lei nº 14.133/2021 que ela não contém nenhum dispositivo que estabeleça expressamente limites para as alterações quantitativas consensuais ou para as alterações qualitativas, sejam elas unilaterais ou consensuais, o contrário do que existia na Lei nº 8.666/1993[ii]”.

Agora, vejam que situação curiosa: enquanto a Lei das Estatais estabelece que:

“O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”. (Art. 81, § 1º.)

A NLGLC estabelece que:

“O contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)”. (Art. 125.)

Ou seja, na Lei nº 13.303/2016 onde as alterações quantitativas são consensuais, apenas as supressões decorrentes de acordo entre as partes podem exceder 25% e 50% do valor inicial atualizado do contrato, ao passo que na Lei nº 14.133/2021, onde as alterações quantitativas são imponíveis ao contratado, tanto as supressões como os acréscimos decorrentes de acordo entre as partes podem exceder 25% e 50% do valor inicial atualizado do contrato.

Trata-se, portanto, de uma situação contraditória, vez que no ambiente contratual tipicamente consensual da Lei das Estatais as alterações quantitativas decorrentes de acordo entre as partes encontram limite, enquanto no ambiente contratual da supremacia do interesse público e das cláusulas exorbitantes, as alterações quantitativas consensuais – desde que não transfigurem o objeto do contrato – não encontram um limite predefinido.

Texto completo aqui!

Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.

Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite