Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Álea extraordinária:
Risco que extrapola o que é considerado como próprio e natural de um determinado negócio, sendo que, nos contratos administrativos, a sua efetivação impacta a relação entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração Pública e, caso não previsto diferentemente no contrato, dá causa à revisão contratual para a recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro. Trata-se de uma designação genérica que abrange as espécies de álea econômica e álea administrativa. Diferencia-se da álea ordinária justamente pelo fato de que o seu risco ultrapassa as incertezas típicas da atividade desenvolvida no contrato, não sendo resultado da flutuação natural do mercado, mas de evento imprevisível, de difícil previsão ou previsível, porém de consequências incalculáveis. A responsabilidade da Administração Pública pela cobertura da álea extraordinária provém do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual devem ser mantidas as condições efetivas da proposta do particular durante a execução do contrato. No âmbito das contratações públicas, a sua previsão também consta do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993, do art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021, e do art. 81, VI, da Lei nº 1.303/2016. No âmbito dos contratos de concessão e permissão de serviços públicos, sua previsão consta do artigo 9º da Lei nº 8.987/1995. Na Lei Federal nº 11.079/2004 (inciso III do artigo 5º), que disciplina as parcerias público-privadas, existe previsão expressa sobre a possibilidade de repartição do risco de álea extraordinária entre a Administração Pública e o parceiro privado.
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