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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A contratação pública é um processo do qual depende a Administração para (quase) tudo. Embora na atuação diária, os agentes públicos nem sempre possam ter essa percepção, ela está presente no exercício de qualquer atividade praticada dentro de uma estrutura administrativa.
Como uma realidade constante e pulverizada em tudo e em todos os setores, não apenas os agentes públicos que atuam diretamente no planejamento do processo de contratação, na condução de sua fase externa ou mesmo na gestão do contrato é que devem informar-se sobre ele. Invariável e imperceptivelmente todos os agentes, vez ou outra, se verão envolvidos, de alguma forma, na contratação, seja ao descrever uma necessidade do setor, seja ao emitir uma requisição, uma declaração de disponibilidade orçamentária/financeira, seja a auxiliar na descrição do objeto ou dando parecer técnico sobre a proposta ou, enfim, de qualquer outro modo.
Assim, a todo instante é possível que um ato de sumo relevo para o sucesso da contratação seja tomado, por qualquer agente, talvez sem que ele tenha essa percepção e até mesmo sem que tenha a dimensão da sua responsabilidade.
Por isso temos batido tanto na tecla de que a informação – segura e de qualidade – e a capacitação são matérias-primas para o sucesso da contratação e para a adequada gestão pública.
E, ainda, diríamos mais: é imprescindível que a sociedade perceba que a contratação pública é o meio de uso de recursos públicos. Desse modo, para uma análise e acompanhamento adequado da gestão desse dinheiro, é importante ela também informar-se, conhecer e entender todo o processo. Vale dizer, a contratação pública não é uma realidade que atinge “apenas” a Administração Pública. Ao contrário, uma sociedade participativa e preocupada com a boa e regular gestão das verbas públicas deve dela tomar parte e envolver-se, ainda que “apenas” a título de acompanhamento e fiscalização.
Atualmente há uma tendência nacional de racionalização de despesas. Porém, é importante ter cautela e saber interpretar onde e como deve haver a redução e o corte de despesas. Entendemos que despesas afetas à capacitação (participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins) poderão ser realizadas, especialmente quando relacionadas a ações destinadas a redução de custos. A qualificação do servidor em questões afetas à melhor gestão de recursos públicos preserva justamente a ideia de otimização e racionalização desses recursos.
Veja-se, a Zênite atua prioritariamente com cursos de capacitação em matéria de contratação pública. O principal objetivo dos cursos é capacitar os agentes que atuam com contratações públicas para realizar tais contratações da melhor forma possível, conduzindo-as adequadamente, dentro da legalidade e obtendo sempre a melhor contratação, a mais vantajosa, a que melhor atenda à Administração e que obtenha a melhor relação benefício-custo. E, uma contratação adequada, realizada dentro dos parâmetros legais e que obtenha a melhor relação benefício-custo resulta em redução de despesas e melhor aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, entende-se que a contratação de cursos in company ou a participação em eventos abertos em matéria de contratação pública está plenamente em consonância com as diretrizes atuais de otimização de recursos.
Aliás, mesmo em tempos de redução de despesas, não podemos esquecer que existe em vigor uma forte política de incentivo à capacitação e qualificação dos agentes públicos, para melhor desempenho de suas funções e consequentemente para atingirem melhores resultados para a Administração. Atualmente, estão em vigor atos normativos que incentivam o investimento no desenvolvimento de pessoas, como o Decreto nº 5.707/06, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal para órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Há vários outros normativos em todas as esferas de Poder que reconhecem e incentivam a capacitação do servidor público. Em suma, há uma tendência e evolução normativa no sentido de reconhecer que há uma necessidade que obriga o Poder Público a investir na capacitação de seus servidores. Essa tendência não é mitigada pela política de redução de custos.
Há, também, uma tendência jurisprudencial, com decisões recentes, advinda especialmente dos órgãos de controle, de reconhecer a necessidade de capacitação dos agentes públicos para garantir que o servidor conte com os pressupostos profissionais e técnicos necessários para bem desempenhar a função para a qual foi designado:
Acórdão nº 564/2016 – TCU – 2ª Câmara
(…)
1.7. Recomendar à omissis que:
1.7.4. adote medidas administrativas necessárias: (a) ao adequado acompanhamento da execução contratual; (b) à proibição de uso dos veículos oficiais por pessoas estranhas ao serviço público; (c) à capacitação de pessoal nas áreas de patrimônio e gestão de contratos; (d) à revisão e à adequação das informações do Relatório de Gestão aos normativos em vigor; (e) à inscrição dos bens no Spiunet e sua reavaliação; (f) à normatização do controle de uso e do abastecimento dos veículos; (g) à definição do planejamento operacional das ações e das compras; (h) e à observância das disposições da Lei 8.666/1993.
(…).(Grifamos.)
Acórdão nº 544/2016 – TCU – 1ª Câmara
(…)
1.7. Determinar ao omissis, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que elabore um plano de ação, no prazo de 90 dias, contemplando as seguintes medidas:
1.7.1. realização de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal na área de recursos logísticos para adquirir conhecimento quanto aos procedimentos de aquisição de materiais com determinadas especificações ambientais;
1.7.2. promoção da capacitação dos servidores da área técnica para manuseio da ferramenta oferecida no Sistema Comprasnet;
1.7.3. implementação de medidas que tornem os resultados das fiscalizações das transferências eficazes e que previnam prejuízos ao erário;
1.7.4. implementação de rotinas a fim de identificar e de tratar as acumulações ilegais de cargos na Unidade Jurisdicionada;
1.7.5. instituição formal de normas estabelecendo atribuições e responsabilidades dos agentes responsáveis pela regularidade dos pagamentos e pelo cumprimento da legislação na área de pessoal;
1.7.6. implementação de rotinas quanto à atualização periódica do Plano de Providências Permanente, de forma a evitar descumprimento de prazos de atendimento das recomendações do Órgão de Controle Interno.
(…) (Grifamos.)
Acórdão nº 3.707/2015 – TCU – 1ª Câmara
1.7.1 Recomendar ao omissis, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:
1.7.1.1 promova a capacitação continuada dos agentes responsáveis pela elaboração de procedimentos licitatórios e adote, formalmente, medidas administrativas que coíbam a restrição à competitividade na elaboração de procedimentos licitatórios; (Grifamos.)
Acórdão nº 1.709/2013 – TCU – Plenário Acórdão
(…)
9.1.3. institua política de capacitação para os profissionais do (omissis), de forma regulamentada, com o objetivo de estimular o aprimoramento de seus recursos humanos, especialmente aqueles correlacionados com as áreas de licitações e contratos, planejamento e execução orçamentária, acompanhamento e fiscalização contratual e outras áreas da esfera administrativa, de modo a subsidiar melhorias no desenvolvimento de atividades nas áreas de suprimentos/compras, licitações/contratos e recebimento e atesto de serviços.” (Grifamos.)
Acórdão nº 8.233/2013 – TCU – Primeira Câmara
1.7. Dar ciência à (…) sobre as seguintes impropriedades: (…) 1.7.3 não realização, para os servidores que atuam na área de licitações e contratos, de treinamentos sobre licitações sustentáveis, fiscalização de contratos, serviços contínuos e outros correlatos, conforme recomendado no Acórdão 4.529/2012-TCU-1ª Câmara; (Grifamos).
Acórdão nº 2.917/2010 – Plenário – TCU
(Representação. Informática. Contrato de produtos e serviços de suporte técnico para internalização da tecnologia. Obrigatoriedade de designação formal de servidores qualificados para fiscalização contratual) (RELATÓRIO) (…) 5.7.6. Acerca das incumbências do fiscal do contrato, o TCU entende que devem ser designados servidores públicos qualificados para a gestão dos contratos, de modo que sejam responsáveis pela execução de atividades e/ou pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços (item 9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P). 5.7.7. O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão nº 468/2007-P). (TCU, Acórdão nº 2.917/2010, Plenário, Rel. Valmir Campelo, DOU de 09.11.2010.) (Grifamos).
Acórdão nº 2.997/2009 – Plenário – TCU
Convênio. Fraude na comprovação de que os serviços foram executados) (VOTO) 13. Outra ocorrência grave foi a emissão dos Pareceres Técnicos de nº 01 a 04/2005 por funcionário não qualificado e competente para atestar os serviços prestados, haja vista que tal empregado só possuía formação de nível fundamental e, de fato, não acompanhou ou fiscalizou a execução do contrato. O próprio funcionário, Sr. [omissis], confirma a irregularidade, conforme depoimento colhido nos autos (fls. 118/119 – VP): (…). (TCU, Acórdão nº 2.997/2009, Plenário, Rel. Valmir Campelo, DOU de 11.12.2009.) (Grifamos.)
Tudo isso reforça que, em que pese o país esteja vivendo um cenário de contenção de despesas, a racionalização deve ocorrer de modo a não prejudicar programas e ações necessárias, em especial àquelas que contribuirão para uma melhor atuação dos servidores e para melhor gestão dos recursos públicos. As decisões citadas, com precedentes recentes (inclusive de 2016) reforçam esse entendimento.
Por fim, importante destacar que o agente público deve garantir a eficiência da contratação e se prevenir de eventual responsabilização, administrativa ou por tribunal de contas, pela inobservância de deveres e obrigações. São reiterados os acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que responsabilizam os agentes por atos ilegais decorrentes, muitas vezes, de desconhecimento ou despreparo: Acórdão nº 1.048/2008 – 1ª Câmara, Acórdão nº 1.450/2011 – Plenário, Acórdão nº 3.625/2011 – 2ª Câmara, Acórdão nº 206/2007 – Plenário, Acórdão nº 839/2011 – Plenário, Acórdão nº 319/2010 – Plenário, Acórdão nº 915/2015, entre outros.
Em suma, a capacitação dos servidores resultará em eficiência do trabalho, melhor investimento dos recursos públicos, decisões mais seguras, diminuição dos riscos envolvendo o uso do dinheiro público, além de minimizar a possibilidade de responsabilizações e condenações.
Deste modo, é seguramente possível – e devida – a contratação de cursos de capacitação em matéria de contratação pública, especialmente porque a capacitação tem por objetivo primordial melhorar os processos de contratação pública, o que resultará, certamente, em contratações mais vantajosas e melhor aproveitamento dos recursos públicos.
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