O art. 69, inciso IX da Lei nº 13.303/2016, estabelece “a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório”, como cláusula obrigatória em todo contrato firmado pela estatal.
A regra tem como finalidade garantir que a etapa de habilitação comprove que o futuro contratado possui as condições mínimas indispensáveis para executar corretamente o objeto pretendido. Da mesma forma, se cabe à estatal verificar esses requisitos na formalização do contrato, também é dever do contratado manter tais condições durante toda a vigência do ajuste.
Ocorre que a Lei não delimita em quais momentos a Administração deve fazer essa verificação, e nem mesmo o que exigir nessas análises.
Os órgãos de controle e doutrina especializada passaram a entender, com base nos princípios da razoabilidade e da finalidade, que a Administração deveria proceder à análise da idoneidade do particular e das suas condições de habilitação em momentos determinantes para o processo de contratação, entre os quais se destaca, pelo menos, aqueles que antecedem a assinatura do contrato, prorrogação e o pagamento devido.[1]
Sobre a exigência em análise, consta do Manual de Licitações e Contratos – 5ª Edição, do Tribunal de Contas da União, que tem como enfoque a Lei nº 14.133/21, mas cuja racionalidade pode ser aproveitada pela Estatal:
“Antes de prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deve verificar a manutenção pelo contratado de todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta. Deve verificar ainda a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, e juntá-las ao respectivo processo.”[2] (Destacamos.)
Quanto à definição do que deve ser exigido, no entendimento da Zênite, a diretriz precisa ser guiada pelo princípio da razoabilidade. Isso significa que não faz sentido solicitar, em todas as situações, a totalidade dos documentos de habilitação previstos na licitação. Em regra, não há necessidade de exigir, para fins de contratação, prorrogação ou pagamento, documentos ligados à habilitação jurídica ou à qualificação técnica, salvo quando alguma circunstância específica assim o justificar — como no caso de alteração societária, em que essa cautela se torna necessária para a Administração.
Esse entendimento, entretanto, não se aplica aos requisitos relacionados à regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista do contratado. A comprovação de regularidade junto à Seguridade Social, às Fazendas Públicas e à Justiça do Trabalho (CNDT) é condição essencial, devendo ser exigida tanto na fase de habilitação, antes da assinatura do contrato, quanto para sua prorrogação e para a realização dos pagamentos devidos.
Cabe destacar ainda que, nos casos de prorrogação de contratos de maior vulto ou risco — como aqueles de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a Administração pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas —, a prática mais cautelosa é solicitar a atualização dos indicadores de saúde financeira do contratado. Isso se faz mediante a apresentação de novo balanço patrimonial e, nos casos em que houver indícios de dificuldade financeira, da exigência de certidão negativa de falência.
Portanto, para a Zênite, a análise quanto à manutenção dos quesitos de habilitação, para fins de prorrogação contratual, deve ser iluminada pelos princípios da razoabilidade e finalidade. Não se justifica exigir sempre todos os documentos de habilitação apresentados na licitação ou contratação direta. Em regra, não há necessidade de solicitar novamente documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira. Exceto, como visto acima, se as circunstâncias do caso concreto tornarem apropriada e cautelosa essa reanálise. Por outro lado, a comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista — perante a Seguridade Social, as Fazendas Públicas e a Justiça do Trabalho (CNDT) — é sempre obrigatória, assim como a demonstração da inexistência de causas impeditivas supervenientes, como sanções restritivas do direito de licitar e contratar com a Estatal.[3]
[1] A respeito, confira, dentre outros, o Acórdão nº 2865/2011 – 2ª Câmara, TCU.
[2] Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024. p. 956.
[3] Note-se que pode existir uma flexibilização em hipóteses envolvendo inviabilidade absoluta de competição, nas quais não há outra solução apta a atender a demanda. A depender do cenário, em função dos princípios da continuidade dos serviços públicos e da indisponibilidade, seria cogitável prorrogar eventual ajuste mesmo diante de uma condição habilitatória irregular.
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