Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Curso Avançado - Pesquisa de preços para contratações públicas
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
O art. 69, inciso IX da Lei nº 13.303/2016, estabelece “a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório”, como cláusula obrigatória em todo contrato firmado pela estatal.
A regra tem como finalidade garantir que a etapa de habilitação comprove que o futuro contratado possui as condições mínimas indispensáveis para executar corretamente o objeto pretendido. Da mesma forma, se cabe à estatal verificar esses requisitos na formalização do contrato, também é dever do contratado manter tais condições durante toda a vigência do ajuste.
Ocorre que a Lei não delimita em quais momentos a Administração deve fazer essa verificação, e nem mesmo o que exigir nessas análises.
Os órgãos de controle e doutrina especializada passaram a entender, com base nos princípios da razoabilidade e da finalidade, que a Administração deveria proceder à análise da idoneidade do particular e das suas condições de habilitação em momentos determinantes para o processo de contratação, entre os quais se destaca, pelo menos, aqueles que antecedem a assinatura do contrato, prorrogação e o pagamento devido.[1]
Sobre a exigência em análise, consta do Manual de Licitações e Contratos – 5ª Edição, do Tribunal de Contas da União, que tem como enfoque a Lei nº 14.133/21, mas cuja racionalidade pode ser aproveitada pela Estatal:
“Antes de prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deve verificar a manutenção pelo contratado de todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta. Deve verificar ainda a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, e juntá-las ao respectivo processo.”[2] (Destacamos.)
Quanto à definição do que deve ser exigido, no entendimento da Zênite, a diretriz precisa ser guiada pelo princípio da razoabilidade. Isso significa que não faz sentido solicitar, em todas as situações, a totalidade dos documentos de habilitação previstos na licitação. Em regra, não há necessidade de exigir, para fins de contratação, prorrogação ou pagamento, documentos ligados à habilitação jurídica ou à qualificação técnica, salvo quando alguma circunstância específica assim o justificar — como no caso de alteração societária, em que essa cautela se torna necessária para a Administração.
Esse entendimento, entretanto, não se aplica aos requisitos relacionados à regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista do contratado. A comprovação de regularidade junto à Seguridade Social, às Fazendas Públicas e à Justiça do Trabalho (CNDT) é condição essencial, devendo ser exigida tanto na fase de habilitação, antes da assinatura do contrato, quanto para sua prorrogação e para a realização dos pagamentos devidos.
Cabe destacar ainda que, nos casos de prorrogação de contratos de maior vulto ou risco — como aqueles de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a Administração pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas —, a prática mais cautelosa é solicitar a atualização dos indicadores de saúde financeira do contratado. Isso se faz mediante a apresentação de novo balanço patrimonial e, nos casos em que houver indícios de dificuldade financeira, da exigência de certidão negativa de falência.
Portanto, para a Zênite, a análise quanto à manutenção dos quesitos de habilitação, para fins de prorrogação contratual, deve ser iluminada pelos princípios da razoabilidade e finalidade. Não se justifica exigir sempre todos os documentos de habilitação apresentados na licitação ou contratação direta. Em regra, não há necessidade de solicitar novamente documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira. Exceto, como visto acima, se as circunstâncias do caso concreto tornarem apropriada e cautelosa essa reanálise. Por outro lado, a comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista — perante a Seguridade Social, as Fazendas Públicas e a Justiça do Trabalho (CNDT) — é sempre obrigatória, assim como a demonstração da inexistência de causas impeditivas supervenientes, como sanções restritivas do direito de licitar e contratar com a Estatal.[3]
[1] A respeito, confira, dentre outros, o Acórdão nº 2865/2011 – 2ª Câmara, TCU.
[2] Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024. p. 956.
[3] Note-se que pode existir uma flexibilização em hipóteses envolvendo inviabilidade absoluta de competição, nas quais não há outra solução apta a atender a demanda. A depender do cenário, em função dos princípios da continuidade dos serviços públicos e da indisponibilidade, seria cogitável prorrogar eventual ajuste mesmo diante de uma condição habilitatória irregular.
As publicações disponibilizadas neste Blog são protegidas por direitos autorais. A reprodução, utilização ou qualquer forma de aproveitamento do conteúdo deve obrigatoriamente conter a devida citação da fonte, conforme previsto na legislação de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998).
Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Na prorrogação contratual, a Estatal deve exigir a reapresentação de todos os documentos de habilitação? Blog Zênite. 30 set. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/na-prorrogacao-contratual-a-estatal-deve-exigir-a-reapresentacao-de-todos-os-documentos-de-habilitacao-exigidos-na-assinatura-do-contrato/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
Zênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
INTRODUÇÃO A crescente incorporação de mecanismos de integridade às contratações públicas tem ampliado o debate sobre os limites e as possibilidades de utilização desses instrumentos na seleção de fornecedores. Nas...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de infração administrativa: Conduta adotada por uma pessoa...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência eletrônica para contratação de obra de engenharia, em que se discutiu a legalidade da exigência de apresentação prévia de garantia de proposta,...
RESUMO O presente artigo examina o Sistema de Compras Expressas (SICX), inovação introduzida pela Lei n. 15.266/2025 ao art. 79 da Lei n. 14.133/2021. A análise tem como fundamento a...
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...