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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A IN SLTI/MPOG nº 5/2014, que traz orientações para a realização das pesquisas preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral pelos órgãos da Administração Pública Federal, foi alterada na última sexta-feira (29.08.2014) pela IN nº 7, publicada no DOU de 01.09.2014.
A principal alteração diz respeito ao abandono da ordem de preferência para a utilização das fontes de pesquisa, estabelecida originalmente no art. 2º do normativo, o qual passou a viger com a seguinte redação:
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)
I – Portal de Compras Governamentais – www.comprasgovernamentais.gov.br;
II – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
IV – pesquisa com os fornecedores.
§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)
§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.
§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Conforme se infere da nova redação do dispositivo, agora o gestor pode, motivadamente, escolher o parâmetro de pesquisa que melhor se adeque ao objeto da licitação e à realidade da Administração. Outra inovação refere-se à adoção de um único preço, quando a pesquisa for realizada no Portal de Compras do Governo Federal, o COMPRASNET, conforme prevê o inc. I do art. 2º.
No que tange ao resultado da pesquisa de preços, além da média dos preços obtidos em cada parâmetro, o normativo passou a admitir também a adoção do menor preço pesquisado (art. 2º, inc. II).
Por fim, entendeu-se que a instrução normativa não se aplica aos processos administrativos já iniciados, conforme se infere do art. 6º, parágrafo único.
Para conferir a íntegra do normativo e as respectivas alterações acesse:
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