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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Seguindo com os comentários relacionados ao post “Perfil constitucional da contratação pública” (publicado em 26 de abril), abordaremos a conclusão nº 7, a qual dispõe que “sempre que a competição for viável, a licitação deverá ser realizada obrigatoriamente, salvo se houver uma hipótese legal de dispensa”.
Assim, identificando-se a possibilidade de garantir a igualdade entre os particulares e de estabelecer critérios objetivos de julgamento, os quais viabilizam a competição, a Administração estará obrigada a realizar a licitação.
Entretanto, mesmo que presentes os dois requisitos, a Administração deverá analisar se o caso concreto não representa uma hipótese de dispensa de licitação, as quais estão disciplinadas, em sua maioria, no artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
A existência de uma hipótese de dispensa de licitação é uma exceção à regra geral de que a licitação é obrigatória quando viável a competição. Em algumas situações, mesmo sendo viável a competição entre os licitantes, o legislador possibilitou a dispensa da realização do procedimento licitatório. Essa dispensa ocorre em razão da existência de outros valores constitucionais que devem prevalecer frente à competição, como abordaremos posteriormente.
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