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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
As alterações contratuais unilaterais, inclusive qualitativas, como o nome sugere, são impostas pela Administração ao contratado, que deverá executá-las. Naturalmente, para que a Administração possa exercer essa prerrogativa e impor a modificação, a alteração deve preencher requisitos e observar os limites traçados pela própria lei para a sua válida realização (arts. 58 e 65, ambos da Lei nº 8.666, de 1993).
A depender do cenário envolto na alteração qualitativa, entende-se necessário o consentimento do contratado. Conforme pondera Renato Geraldo Mendes:
é preciso interpretar tal possibilidade jurídica de forma ponderada, pois ninguém pode ser forçado a cumprir uma obrigação para a qual não tenha capacidade, sob pena de atentar justamente contra a razão que ensejou o direito exorbitante da própria Administração – o interesse público. Assumir a execução de um encargo que não contratou e nem tem capacidade técnica para viabilizar é agir, no mínimo, com irresponsabilidade. Não parece que o Poder Público pode exigir que alguém atue com irresponsabilidade quando a questão envolve a satisfação de necessidade pública. A legalidade da imposição unilateral de alterações qualitativas dependerá da capacidade do contratado de executá-la, mesmo quando não houver desnaturação do objeto. Diante de motivo justo, poderá o contratado se opor à exigência e demonstrar sua incapacidade técnica para viabilizar a obrigação imposta pela Administração, inclusive como conduta compatível com o próprio “interesse público”, invocado como fundamento de validade para a imposição. (Zênite Fácil. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Categoria Anotações, Lei nº 8.666/1993, nota ao art. 65, inc. I, a, Acesso em: 20 set. 2022, destacamos.)
Eventual necessidade superveniente de modificar o cronograma físico-financeiro, em razão de alteração qualitativa realizada, no entendimento da Zênite, igualmente demandará o acordo do contratado.
O art. 57, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 garante a prorrogação do cronograma de execução, recebimento e pagamento, preservado o equilíbrio econômico-financeiro, na hipótese de alteração do projeto ou especificações, pela Administração, com impacto que assim demande.
O novo cronograma de execução deverá ser fixado com base em premissas especialmente técnicas que, a partir dos conhecimentos da área da engenharia e da própria experiência, permitam estabelecer qual é, de fato, o tempo extraordinário para fazer frente aos encargos acrescidos ao contrato. Seguramente, esse exame deverá contemplar visão abrangente de todos os procedimentos que devem ser realizados para o fim de permitir o cumprimento dos encargos extraordinários, o que passa desde a compra dos insumos, contratação de eventuais serviços até a realização direta e propriamente dita das tarefas.
Cabe à Administração, ouvida a área técnica competente, e ao contratado definirem esse prazo. Em outras palavras, a definição do prazo deve ser feita pela Administração, contando com a colaboração do contratado.
Concluímos que embora seja possível, enquanto diretriz geral, impor a alteração unilateral qualitativa (art. 65, inc. I, “a”, da |Lei nº 8.666/1993) e o correspondente ajuste do cronograma físico-financeiro – decorrente da aplicação do art. 57, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, o procedimento depende de entendimento com o contratado. Em resumo, cabe à Administração, ouvida a área técnica competente, e ao contratado definirem o novo prazo de execução e recebimento, bem como os pagamentos.
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