A Lei nº 13.303/2016 estabelece os modos de disputa a serem utilizados pelas empresas estatais em seus procedimentos licitatórios, indicando a possibilidade de sua combinação quando o objeto da licitação puder ser parcelado. É o que prevê o art. 52:
Art. 52. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 desta Lei.
Sobre o tema, cabe analisar a possibilidade de adoção dos modos de disputa combinados em outras hipóteses, independentemente do parcelamento do objeto, uma vez que as estatais podem verificar outras situações em que a debatida combinação atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Entende-se que a presente análise se mostra relevante no contexto normativo das empresas estatais, em que se constata considerável flexibilidade procedimental nas licitações e contratos dessas entidades, de modo que os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 devem ser interpretados de acordo com esse cenário, rejeitando-se interpretações restritivas que atentem contra a lógica do regime jurídico instituído pela referida lei.
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