Formalizar bem é contratar com eficiência: qual instrumento usar nas contratações decorrentes de ata de registro de preços?  |  Blog da Zênite

Formalizar bem é contratar com eficiência: qual instrumento usar nas contratações decorrentes de ata de registro de preços?

Contratos AdministrativosRegistro de Preços

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo trazer uma reflexão sobre a possibilidade de formalização de contratações através de instrumentos simplificados, com amparo no art. 95 da Lei n.º 14.133/2021 e na Orientação Normativa AGU nº 84/2024, demonstrando que o uso de instrumentos simplificados pode agilizar e otimizar recursos no dia a dia da Administração sem afastar a segurança jurídica das contratações.

Palavras-chave: contrato administrativo; instrumento substitutivo; ata de registro de preços; art. 95; Lei n.º 14.133/2021; Orientação Normativa AGU nº 84/2024.

INTRODUÇÃO

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Uma dúvida recorrente nas áreas de contratação é qual instrumento deve formalizar a contratação decorrente de uma Ata de Registro de Preços (ARP). Pode ser o termo de contrato, a nota de empenho, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.

A dúvida ganha peso no Sistema de Registro de Preços (SRP). A ata pode reunir quantitativos expressivos e nascer de uma licitação de grande porte. Nesses casos os órgãos de controle podem entender que o instrumento formal de contrato traz maior segurança à relação jurídica entre as partes.

As contratações que dela derivam, porém, acontecem de forma sucessiva, conforme as necessidades concretas da Administração. Ademais, a omissão de alguma cláusula necessária nos instrumentos substitutivos ao termo de contrato não enseja nulidade contratual, pois é possível a autoaplicação do disposto em lei e no instrumento convocatório, cuja concordância do contratado é ratificada com a apresentação da sua proposta.

Assim, a tese deste artigo é que o instrumento de formalização não deve ser definido automaticamente pelo valor global da licitação ou da ata. Ele deve ser definido pela contratação efetivamente constituída, à luz do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e da Orientação Normativa AGU nº 84/2024.

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