Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Revisão, Reajuste e Repactuação de Contratos
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 24 a 28 de março
Este texto tem por objetivo examinar a compatibilidade da opção do gestor em escolher a realização de contratação direta tendo com fundamento a Lei nº 8.666/1993 em face das novas regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e da ideia de eficiência prevista na Constituição Federal e na própria nova Lei de Licitações. O intuito é verificar se, com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, na prática, restariam inaplicáveis os incs. I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
CONTRATAÇÃO DIRETA
A Constituição Federal, em seu art. 22, inc. XXVII, atribuiu à União competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, estados, Distrito Federal e municípios, obedecido ao disposto no art. 37, inc. XXI, que, por via indireta, permite contratações pela Administração Pública sem que seja necessária a realização de um prévio procedimento de seleção de fornecedores de bens ou prestadores de serviços: a licitação.
O constituinte deixou ao juízo discricionário do legislador infraconstitucional definir as hipóteses em que a regra que impõe o deve de licitar possa ser afastada, e isso ocorre por diversas razões.
Você também pode gostar
Uma delas simplesmente é a impossibilidade, no caso concreto, de competição em condições de igualdade, pedra de toque de toda e qualquer licitação, pois, não havendo com quem o comparar propostas, não há como aferir quem seria o escolhido. Limitações dessa ordem impõem reconhecer que a decisão em realizar licitação não poderá ser exigida do gestor público, pois a ele só caberá uma decisão: contratar ou não daquele que é o único capaz de ofertar o bem ou serviço de que a Administração necessita.
Mas outros fatores podem influenciar a decisão do legislador infraconstitucional para autorizar a contratação sem a realização de prévia licitação. Algumas vezes, poderá ser o custo do processo licitatório (ainda que durante o processo legislativo não se tenha visto um estudo técnico que indique qual seria, em média, o custo do processo para fins de definição do valor a qual seria autorizada a dispensa da licitação); em outros casos, poderá ser a necessidade urgente do objeto diante de situações que demandam um atendimento temporal que não poderia aguardar a conclusão normal do processo (mesmo que o processo licitatório tenha de ser realizado no menor tempo possível – princípio da eficiência); e, em outras hipóteses, é simplesmente uma questão de política legislativa, opção do legislador, pois, ainda que possível e viável a realização de licitação, este confere ao gestor público a opção de escolha.
Em consonância com a tradição inaugurada com o Decreto nº 4.536/1922, seguida com maior detalhamento pelo Decreto-Lei nº 2.300/1986 e pela Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, previu as hipóteses de contratações diretas (inexigibilidade e dispensa de licitação) em seu art. 72 e seguintes.
Com relação às contratações diretas, a Lei nº 14.133/2021 trouxe muitas novidades, entre elas a dispensa com publicação de aviso convocando outros interessados, a qual chamaremos de “licitação expressa”, dadas suas características de uma licitação mais simplificada. (…)
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e também no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Evento Online | 24 a 28 de março
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
A recente Resolução nº 305/35 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que estabelece diretrizes para a atuação dos membros do Ministério Público na adoção de medidas preventivas em prol...
O art. 6º da Lei nº 14.133/2021, no seu inciso LX, define que para os fins desta lei deve-se considerar como agente de contratação, “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores...
No universo das contratações públicas, lidar com conceitos como habilitação, julgamento, TR (termo de referência), ETP (estudo técnico preliminar), registro de preços, contrato, alteração qualitativa e quantitativa, multa moratória e...
O TCU, em consulta, julgou que “decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta...
O reajuste do valor contratado pode ser efetivado por mais de uma forma: reajuste estrito senso, em que o preço é reajustado a partir da aplicação do índice financeiro setorial...
O TCU julgou que “a participação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco no mesmo certame, por si só, não constitui irregularidade”. Todavia, no presente feito, identificou-se a confluência...