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[Últimos dias] - 2ª Imersão Zênite em Contratação Direta
por Equipe Técnica da Zênite
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
RESUMO
Examina-se a necessidade de identificação do requerente em pedidos de esclarecimento sobre editais de licitação, à luz do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e da doutrina contemporânea. Sustenta-se que a expressão “qualquer pessoa” uniformiza a legitimação ativa para impugnações e esclarecimentos, mas não chancela o anonimato. A identificação é elemento funcional de legitimidade, transparência e rastreabilidade, assegurando adequada instrução, motivação e publicidade responsável das respostas. Contrasta-se o novo regime com o Decreto nº 10.024/2019, que apresentava assimetria textual entre os dois instrumentos, demonstrando que a Lei nº 14.133/2021 eliminou ambiguidades e reforçou a governança do edital. Discutem-se efeitos práticos para Administração e particulares e a compatibilização com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Palavras-chave: licitações e contratos; Lei nº 14.133/2021; pedido de esclarecimento; impugnação de edital; identificação do requerente; transparência; LGPD.
INTRODUÇÃO
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A Lei nº 14.133/2021 reposicionou os instrumentos de diálogo pré-contratual, notadamente a impugnação e o pedido de esclarecimentos, como mecanismos de controle social e de melhoria do edital. Ao unificar a legitimação ativa por meio da expressão “qualquer pessoa”, o art. 164 amplia o acesso, mas não suprime a necessidade de autoria identificável.
A Administração precisa saber quem instaura a comunicação oficial para aferir pressupostos de admissibilidade, organizar o contraditório e motivar adequadamente a resposta.
Este artigo sustenta que a identificação do requerente é requisito compatível e necessário no regime da Lei nº 14.133/2021, examina a interpretação doutrinária pertinente e reconstrói a evolução em face do Decreto nº 10.024/2019, delineando efeitos práticos para Administração e particulares, inclusive em compatibilização com a proteção de dados pessoais.
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