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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Cuida-se de apelação contra sentença que, em sede de mandado de segurança, determinou a permanência de licitante em certame licitatório visando à extensão do campus de determinada universidade. A empresa foi inabilitada em razão da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS-CRF vencido e sustentou que “o prazo do certificado apresentado expirou em 15.11.2011, feriado nacional, fato este que acarretaria a prorrogação da sua validade para o primeiro dia útil subsequente. Assim, como a abertura das propostas ocorreu em 16.11.2011, o impetrante defende que nessa data a comprovação ainda possuía validade”. Em suas razões de apelação, a universidade sustenta a legalidade do ato que excluiu a apelante do certame, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93. Em análise, o Regional, mantendo os fundamentos da sentença recorrida e adotando-os como razões de decidir, assentou que “considerados os fins e as diretrizes do processo licitatório, além da aplicação do princípio da razoabilidade, tenho que só se justifica a exclusão de plano do concorrente se verificada falta de qualificação técnica ou econômica para cumprimento das obrigações contratuais. Os vícios atinentes à qualificação jurídica, quando sanáveis de pronto, não podem ser obstáculo ao prosseguimento do concorrente no certame”. Pontuou que, no dia seguinte ao certame, o certificado emitido pela empresa comprovou não haver restrições em seu nome. Destacando o parecer emitido pela Procuradoria, ressaltou o Regional que, se “por meio de outro documento a Comissão Licitante poderia certificar a regularidade da impetrante em relação ao FGTS, revela-se ilegal a sua decisão de inabilitar a impetrante pelo fato de a certidão expedida pela CEF que ela apresentou estar com prazo de validade vencido. Ao prevalecer a orientação adotada pela Comissão Licitante, prestigia-se a forma com que as informações são veiculadas em detrimento do seu conteúdo. Se à Comissão Licitante era possível atestar a regularidade da impetrante por meio de documento diverso do Certificado de Regularidade do FGTS expedido pela CEF, revela-se desarrazoada a inabilitação”. Desse modo, foi negado provimento ao recurso. (TRF 4ª Região, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 5002494-25.2011.404.7109/RS)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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