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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Anteriormente, tratamos da vedação de ingerência da Administração Pública na fixação de valores referentes ao vale-transporte, tendo em vista a proibição de interferência do órgão ou entidade contratante na formação dos preços da contratada. Ainda neste tópico, trataremos sobre a possibilidade de fixação pela Administração de custos mínimos a serem aplicados pela empresa contratada em treinamento de seus empregados.
Como regra geral, veda-se que a Administração Pública pratique atos de ingerência na administração da contratada, nos termos do art. 10 da IN nº 02/08 da SLTI/MPOG. Assim, entende-se pela impossibilidade de imposição de treinamento pelo órgão ou entidade contratante aos empregados da contratada como forma de garantir qualidade dos serviços, por se tratar de invasão à esfera privada do particular. Neste sentido os acórdãos do TCU nº 1.453/2009 – Plenário, Relator Marcos Bemquerer Costa, 01/07/2009 e nº 1.327/2009 – Plenário, Relator Guilherme Palmeira, 02/08/2006.
Além de onerar o contrato sem benefício direto e certo para o Estado, o fornecimento de mão-de-obra qualificada é obrigação da empresa contratada. Deverá a Administração exigir a qualidade da prestação do serviço, de acordo com as exigências, condições e prazos estabelecidos no edital e contrato, devendo cobrar da empresa mão-de-obra com qualificação necessária ao atendimento dos termos contratuais.
Dessa forma, a exigência de treinamentos pela Administração como forma de garantir a qualidade na prestação do serviço é ingerência indevida na empresa privada, a qual poderá se valer dos meios que entender mais adequados para disponibilizar mão de obra em condições técnicas suficientes para execução do encargo contratado.
Por outro lado, em algumas situações o treinamento é imposto pelo documento laboral (convenção ou acordo coletivo ou sentença normativa) ou outra norma trabalhista, nos termos do art. 34, §5º, inciso I, alínea “h” da IN nº 02/08. Nestes casos, verifica-se a possibilidade de exigir o cumprimento do treinamento dos empregados, sendo que os custos correspondentes poderão estar destacados na planilha de preços do contratado (insumos de mão-de-obra). Caberá à Administração, na fiscalização do contrato, fazer cumprir as normas do documento laboral em relação aos treinamentos determinados à categoria.
Ainda, é possível que o treinamento seja parte integrante do objeto contratado (por exemplo, desenvolvimento de um sistema de informática, cuja última parcela da obrigação seja treinamento dos servidores sobre a utilização do programa). Nesse caso, o treinamento, como parte do objeto/encargo contratado, deverá ser descrito no termo de referência e edital, inclusive com especificação de programa, carga-horária e outras informações necessárias, podendo ser orçado/cotado de forma destacada na planilha de custos e formação de preços (art. 15, inciso IV, da IN nº 02/08). Sendo parte da obrigação contratual, caberá à Administração exigir o seu cumprimento, nos exatos termos contratados.
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