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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
A rigor, as pessoas gozam de condição de igualdade para a
formação e o desenvolvimento das relações contratuais, prevalecendo a autonomia
de vontade.
A própria Constituição Federal prevê que todos são iguais
perante a lei, ou seja, somente a lei pode desigualar aqueles que, a princípio,
estão em condição de igualdade. Foi exatamente isso o que a Lei nº 8.666/1993
fez ao prever cláusulas exorbitantes para a Administração Pública contratante,
consoante dispõe seu art. 58.
A Administração Pública contratante somente pode alterar
unilateralmente os contratos porque o inc. I do art. 58 da Lei nº 8.666/1993
assim permitiu.
Diferentemente da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 13.303/2016 não
confere essas mesmas prerrogativas às estatais contratantes. Logo, passa a
vigorar a condição de igualdade entre as partes contratantes nesses ajustes, o
que impede as empresas estatais de determinar a modificação unilateral das
obrigações contratadas e impõe a necessidade de anuência de ambas as partes
nesse sentido.
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A alteração promovida pela Lei nº 13.303/2016 fica clara a partir do disposto no art. 69, inc. VII, que determina que os contratos devem contar com cláusula prevendo os mecanismos para alteração de seus termos.
Já no art. 72, a Lei nº 13.303/2016 afasta qualquer cogitação
de alteração unilateral dos contratos pelas estatais contratantes, ao dispor
que os “contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados
por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação
da obrigação de licitar” (Grifamos).
A conclusão que se forma a partir do previsto na Lei nº
13.303/2016 é no sentido de que a alteração contratual deve ser resultado de um
acordo de vontades das partes. Além da necessidade de acordo entre as partes
como condição para modificar os termos dos contratos firmados, a Lei nº
13.303/2016 ainda impõe, nos §§ 1º e 2º do art. 81, limites para essas alterações,
repetindo as regras fixadas pela Lei nº 8.666/1993.
Concluímos, então, que, em razão da sistemática definida pela
Lei nº 13.303/2016, recomenda-se descrever no instrumento de contrato a
possibilidade de as partes promoverem alterações de natureza qualitativa e
quantitativa, sempre mediante acordo das partes, consoante autorizado pelos
art. 69, inc. VII, e art. 72 da aludida lei.
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