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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Trata-se de denúncias acerca de possíveis irregularidades em contratações diretas de consultorias técnicas especializadas por inexigibilidade de licitação realizadas por empresa estatal.
Os denunciantes alegam que teriam sido realizadas ao menos quatro contratações com objetos possivelmente repetidos, “abarcando temas como novo modelo de governança corporativa, reestruturação empresarial, melhoria de processos e modernização da gestão da empresa”. Ainda segundo os denunciantes, “as contratações finalizadas não teriam sido medidas (ou seus resultados não teriam sido utilizados), motivo pelo qual as contratações subsequentes, em especial a última, realizada em 2016, configurariam desperdício de recursos”.
Segundo o relator, após análise das considerações da secretaria especializada, “os principais pontos em discussão nestes autos giram em torno: i) da forma de seleção das executantes, mediante contratação direta de serviços de consultorias na modalidade de inexigibilidade de licitação, avaliando as razões apresentadas para justificar tanto a inviabilidade de competição (presença simultânea dos requisitos de natureza singular do objeto e notória especialização do contratado) quanto os preços praticados; e ii) da análise dos resultados das consultorias técnicas contratadas e da oportunidade das sucessivas contratações, perpassando […] o conhecimento dos resultados dos demais contratos antes da realização de outras contratações e a eventual sobreposição dos objetos contratados”.
Acerca dos requisitos para a contratação por inexigibilidade de licitação, o relator observou ser indispensável verificar a natureza singular do objeto e a notória especialização do contratado, conforme disposto no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, assim como no art. 30, inc. II, da Lei nº 13.303/2016. Destacou que nem todas as contratações de serviços de consultoria apresentam características da inviabilidade de competição, porém, algumas têm certo grau de subjetividade e de discricionariedade.
Ressaltou que a singularidade não está vinculada à ideia de unicidade e que pressupõe “complexidade e especificidade, devendo ser compreendida como uma situação diferenciada e sofisticada que exige grande nível de segurança, restrição e cuidado”.
Destacou que, no caso em análise, “parece-me inegável que os serviços colocados sob a responsabilidade das empresas de consultoria eram estratégicos e de grande relevância. De fato, as contratações realizadas relacionam-se com a própria sobrevivência da entidade contratante, delineando a natureza singular do objeto. Nessa conformidade, considero que os serviços também podem ser caracterizados como singulares pela relevância do interesse público em jogo. Por conseguinte, no caso concreto sob exame, entendo ter ficado devidamente justificada a natureza singular das atividades a serem realizadas pelas consultorias contratadas”.
Concluiu, também, que a estatal comprovou a notória especialização das empresas contratadas, bem como a adequação dos preços, comparando-os com os valores praticados pelas empresas em outros contratos por elas mantidos com o mesmo objeto ou objeto similar.
Acerca da ocorrência das contratações sucessivas, o relator ressaltou que três contratos, celebrados em um período de quatro anos, tinham como objeto serviços de consultoria para realizar alguma espécie de reestruturação gerencial da empresa. Apontou que o cerne da questão não é apenas a comprovação da execução dos contratos, mas também “se os produtos apresentados pelas diferentes consultorias foram finalizados, implantados e posteriormente avaliados, bem como se houve a ocorrência de contratação sem o devido conhecimento e apropriação dos resultados de consultorias anteriores”, o que não foi demonstrado pelos documentos apresentados pela estatal. Concluiu que “as contratações sucessivas somente foram possíveis em razão da ausência de normativos internos que estabeleçam as rotinas e procedimentos para as contratações de consultoria da entidade, bem como pela fragilidade dos controles internos quanto aos processos de licitação para este tipo de serviço”.
Diante do exposto, o relator propôs e os demais ministros acordaram em conhecer das denúncias e considerá-las parcialmente procedentes, recomendando à estatal que, “com fulcro no poder regulamentar outorgado pelo art. 40 da Lei 13.303/2016, adote política para disciplinar a contratação de consultorias, com requisitos e mecanismos definidos para a avaliação e comprovação da necessidade dos serviços, efetividade dos produtos entregues pelas consultorias, existência de sobreposição entre contratos sucessivos e o alinhamento das contratações com o planejamento de longo prazo da empresa” e recomendando à Segecex “que avalie a oportunidade e conveniência de incluir em seu plano de fiscalização uma ação de controle externo sobre a contratação direta por inexigibilidade de licitação de serviços de consultoria, envolvendo a Administração Pública de uma forma geral, ocasião em que poderão ser propostas premissas para a caracterização dos requisitos de natureza singular do objeto e notória especialização da empresa executante, para a adequada justificativa dos valores contratados, para a implementação, avaliação e apropriação dos resultados dos serviços contratados e para a prevenção da sobreposição dos objetos contratados”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.993/2018, Plenário.)
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