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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
RESUMO
O presente artigo analisa os procedimentos aplicáveis às empresas estatais, regidas pela Lei nº 13.303/2016, na hipótese de recusa do primeiro colocado em assinar o termo de contrato ou na inexecução total do objeto licitatório, bem como as alternativas diante da recusa dos licitantes remanescentes das mesmas condições ofertadas pelo vencedor. A análise propõe a adoção, via regulamento interno de licitações e contratos das estatais, de procedimentos de negociação com os licitantes remanescentes, inclusive em condições diversas da proposta original, inspirando-se em soluções previstas na Lei nº 14.133/2021 e na doutrina especializada. Argumenta-se que tal prática garante maior eficiência, economicidade e continuidade do serviço público, evitando a necessidade de nova licitação. Por fim, sustenta-se que, excepcionalmente, a aplicação analógica da Lei nº 14.133/2021 pode suprir lacunas normativas, desde que preservadas as diretrizes regulatórias da Lei das Estatais.
A sistemática licitatória aplicável às empresas estatais, disciplinada pela Lei nº 13.303/2016, institui o equilíbrio entre os princípios administrativos e a flexibilidade exigida na condução de atividades econômicas e na prestação de serviços públicos. Nesse contexto, a recusa do licitante vencedor em assinar o termo de contrato revela-se um ponto frágil, especialmente diante da necessidade de se garantir a continuidade da contratação e o atendimento ao interesse público.
Em regra, a estatal pode convocar os licitantes remanescentes para assumirem a execução do contrato, desde que respeitadas as condições originalmente ofertadas pelo primeiro colocado. Entretanto, quando tais licitantes, convocados na ordem de classificação, recusam-se a aceitar essas mesmas condições, seja por razões de inviabilidade econômica ou por alterações no contexto do mercado, e as estatais ainda têm interesse na contratação, estas entidades se encontram em uma situação sensível, tendo em vista que a alternativa prevista no art. 75, § 2º, é a revogação da licitação.
Desse modo, cumpre analisar as soluções jurídicas para suprimento da demanda administrativa quando o primeiro colocado não celebra o contrato e os demais classificados não aceitam as condições propostas por ele, bem como a possibilidade de negociação de condições com os demais licitantes e de manutenção da proposta original.
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