Empresas em recuperação judicial e participação em licitação: discricionariedade da Administração Pública e seus limites

Doutrina

A Lei 8.666/1993 nada menciona sobre recuperação judicial de empresas; e nem poderia, porque ao legislador não se defere o papel de vidente. Explicamos: a Lei Geral de Licitações data de 1993, enquanto a Lei que trata da recuperação judicial de empresas (Lei 11.101) é do ano de 2005.

Até 2005, portanto, não havia grande polêmica sobre esse tema, sobretudo porque o art. 31, II, da Lei 8.666/1993, quando da enumeração da documentação relativa à qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, exigia a certidão negativa de falência ou concordata. Tratava-se, portanto, de uma mera interpretação literal.

Todavia, por descuido legislativo, quando a Lei 11.105/2005 foi promulgada, o legislador não cuidou para que houvesse a modificação do aludido art. 31, II, da Lei Geral de Licitações. Assim sendo, desde 2005, criou-se uma disputa acirrada quanto à possibilidade de empresas em recuperação judicial participarem de certames licitatórios.

Certo é que, sem maiores aprofundamentos quanto ao tema – sobretudo porque o espaço aqui não permite –, a recuperação judicial é bem diferente da concordada. Assim, se os institutos são diversos, pode-se entender que houve uma derrogação do aludido art. 31, II, Lei 8.666/1993, devendo-se interpretá-lo sem a restrição documental relacionada à recuperação judicial.

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