Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
O art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/93 veda, expressamente, a celebração de contratos administrativos com prazo de vigência indeterminado. A regra abrange qualquer forma de indefinição quanto à vigência, seja pela indeterminação ou pela incerteza. Isso significa que esses contratos devem ter sua duração com o início e fim devidamente delimitados no tempo.
A finalidade dessa vedação é coibir a falta de planejamento das contratações realizadas pela Administração, no sentido de permitir a celebração de contrato cuja vigência não possa ser identificada com precisão no tempo, além de preservar o dever de licitar, na medida em que impede a perpetuação de um único fornecedor sem que seja dada a oportunidade de alternância por meio de novos procedimentos licitatórios.
Tal vedação não atinge, no entanto, a contratação de serviços públicos prestados em regime de exclusividade, a exemplo de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto. Devido à inviabilidade de competição, a contratação desses serviços ocorrerá sempre com a mesma pessoa, no caso a concessionária do serviço público. Além disso, trata-se de uma necessidade contínua da Administração contratante, ou seja, serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
Em vista dessas condicionantes, não faz qualquer sentido submeter a contratação desses objetos a um prazo de vigência de doze meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos até o limite de máximo de 60 meses previsto no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93.
Bem se sabe que os procedimentos de contratação e prorrogação contratual demandam o envolvimento de servidores de diversas áreas administrativas, bem como um custo considerável, computando o valor hora/homem desses servidores e demais custos do processo administrativo, tais como com as publicações na imprensa oficial.
Assim, entende-se muito mais coerente e razoável reconhecer que a prestação de serviços públicos essenciais contratados em regime de monopólio não se submete à vedação constante do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Primeiro porque, nesse caso, a finalidade da vedação de preservar o dever de licitar é inócua. Segundo, porque a Administração não pode prescindir da obtenção desses serviços. Então, não haveria razão para impor à Administração a celebração de um novo contrato a cada cinco anos ou mesmo a prorrogação da vigência contratual ano a ano, se tal ajuste ocorrerá, obrigatoriamente, sempre com a mesma pessoa.
Ademais, na forma do art. 62, § 3º, inc. II, da Lei nº 8.666/93, esses contratos são regidos predominantemente pelo regime jurídico aplicado à prestação dos serviços públicos, o qual define, como regra, a celebração de contratos de adesão por período indeterminado.
Esse também é o entendimento da Advocacia Geral da União, registrado em sua Orientação Normativa nº 36:
A Administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica e água e esgoto, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários. (Orientação Normativa nº 36, da Advocacia-Geral da União, de 13.12.2011.)
Diante do exposto, mesmo em face da disciplina estabelecida pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/93, a contratação, pela Administração Pública, de serviços públicos essenciais prestados em regime de monopólio poderá ser firmada por prazo de vigência indeterminado.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 243, p. 516, maio 2014, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente na seção Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
RESUMO O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações inseridas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022 no contexto...
Contratação de postos de serviços
Coordenado por André Saddy, Diogo Alves Verri Garcia de Souza, Pablo Ademir de Souza & Dirigido por José Roberto Pimenta Oliveira, Alice Voronoff, Francisco Zardo e publicado pela Editora CEEJ....
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre o impacto que a repactuação pode operar sobre o valor estimado para horas extraordinárias previstas no contrato...
A Corte de Contas, em representação, analisou a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do edital de licitação. O relator analisou que, em que pese reconheça a existência...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCE/MG, em representação, julgou que “a deficiência no planejamento da licitação,...