Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Qualquer contrato celebrado pela Administração Pública pode ter sua execução suspensa, independentemente do tipo de objeto contratado. A cautela reside em motivar adequadamente a decisão, que é extremamente excepcional, e avaliar as repercussões dessa decisão. O art. 8º da Lei nº 8.666/93, cujo conteúdo, apesar de falar em obras e serviços, igualmente se aplica para compras parceladas, assim estabelece:
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Grifamos.)
Você também pode gostar
O contrato de compra parcelada é um contrato por escopo, de modo que somente após a entrega, o recebimento e o pagamento do objeto é que se operará a sua extinção. Apesar de a regra determinar o dever de o escopo ser cumprido dentro do prazo originariamente estabelecido, o fato é que circunstâncias supervenientes podem determinar a necessidade de suspender a execução e, por consequência, seu elastecimento.
Desse modo, caso a Administração se depare com situação concreta decorrente de fato superveniente que não retire o interesse no objeto contratual, mas demande a suspensão da execução do fornecimento, isso poderá ser feito motivadamente e apenas pelo prazo necessário para que a situação adversa termine.
A suspensão da execução do contrato promove pausa temporária no desenvolvimento da relação contratual, de modo que não há configuração de inadimplemento contratual para nenhuma das partes envolvidas.
Essa suspensão é determinada por ato unilateral da Administração, acompanhada de motivação, apoiada em razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente. Ela ocorrerá na forma do art. 78, inc. XIV, da Lei nº 8.666/93, pelo prazo necessário para que a situação adversa cesse, limitada, como regra, ao máximo de 120 dias, sem que isso prejudique a retomada posterior do contrato. Somente se ultrapassado esse prazo, a contratada poderá requerer a rescisão.
Com a retomada da execução do contrato, a Administração deverá devolver à contratada o prazo pelo qual o ajuste teve sua execução paralisada, conforme determinam o art. 57, § 1º, inc. III c/c art. 79, § 5º, ambos da Lei de Licitações.
Uma vez retomada a execução contratual, tal como assegurado pelo § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, cumpre à Administração indenizar eventuais prejuízos à contratada, desde que devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a ordem de suspensão emitida pela Administração e o dano.
A suspensão também pode ser realizada por ato bilateral, ou seja, definido de comum acordo pelas partes. Nesse caso, seria possível cogitar a possibilidade de a suspensão ultrapassar os 120 dias, sem que isso gere o direito à contratada de pleitear a rescisão contratual, pois esse direito é assegurado quando a suspensão da execução é imposta por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias.
De qualquer modo, seja unilateral, seja bilateral, essa alteração de prazo deverá ser feita, necessariamente, por meio de termo aditivo, conforme art. 57, § 2º c/c art. 65, § 8º, ambos da Lei nº 8.666/93, com consequente publicação na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único).
Pronto, é possível concluir que mesmo um contrato de compra com fornecimento parcelado pode ter sua execução suspensa, desde que devidamente motivado e analisadas as repercussões dessa medida. Tal suspensão poderá ocorrer, unilateralmente, por até 120 dias, ou por período superior, desde que a contratada concorde.
Nota: O material acima é versão resumida e adaptada de conteúdo publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...