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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O art. 3º do Decreto 7.892/2013 prevê o cabimento do registro de preços nas seguintes hipóteses: necessidade de contratações frequentes, aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa, atendimento a mais de um órgão ou entidade e, ainda, quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Tais hipóteses corroboram a compreensão de que o sistema de registro de preços foi a opção idealizada pelo legislador para atender necessidade da Administração quando presente incerteza quanto ao momento de seu surgimento ou relativa aos quantitativos que serão suficientes para satisfazê-la. Assim, observa-se que o fator imprevisibilidade recai sobre o momento ou sobre as quantidades, mas não sobre o próprio objeto do registro de preços, o qual deverá ter características bem delineadas e simples o suficiente para admitir a clara descrição no instrumento convocatório e atender a diversas demandas futuras.
Considerando que o objetivo do SRP é selecionar objetos simples e padronizados capazes de atender demandas de diversas origens e em períodos de tempo distintos, é que se questiona seu cabimento para obras de engenharia, as quais, configuram, via de regra, objetos complexos, dotados de peculiaridades que as afastam de um modelo genérico (padronizado).
Sobre o tema, em sua mais recente versão, a cartilha sobre registro de preços da Controladoria Geral da União destaca aspectos que justificam a incompatibilidade desse sistema para contratações de obras de engenharia, conforme se observa do seguinte trecho:
“E, considerando que cada obra exige um projeto básico específico, não seria possível realizar licitação por meio de registro de preços, com base no mesmo projeto básico, para atendimento a várias obras, em vários locais diferentes, para vários órgãos, mesmo para os casos em que exista projeto padrão, haja vista a ocorrência de fatores que podem alterar as condições preestabelecidas inicialmente – preço e projeto básico, em virtude, por exemplo, dos custos previstos na tabela SINAPI, frete, preço da mão-de-obra, condições do solo.”[1]
Na mesma linha, o TCU, tradicionalmente, manifesta-se pela impossibilidade de adoção do sistema de registro de preços para obras. Vejamos:
“Acórdão – 9.3. determinar à (…) que, com respeito à utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), observe o seguinte: 9.3.1. não há amparo legal para adoção desse procedimento para contratação de obras de engenharia; 9.3.2. atente as condições previstas nos incisos I a IV do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, caso opte pela utilização do SRP”. (TCU, Acórdão nº 296/2007, 2ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler, julgado em: 06.03.2007.)
No ano de 2013, entretanto, uma alteração ao art. 89 do Decreto nº 7.581/2011 que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações passou a prever a possibilidade de utilização de SRP para contratação de obras no referido regime, desde que atendidos alguns requisitos elencados no inciso II do precitado artigo:
“Art. 89. O SRP/RDC poderá ser adotado para a contratação de bens, de obras com características padronizadas e de serviços, inclusive de engenharia, quando: (…)
Parágrafo único. O SRP/RDC, no caso de obra, somente poderá ser utilizado: (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
I – nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
II – desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
a) as licitações sejam realizadas pelo Governo federal; (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
b) as obras tenham projeto de referência padronizado, básico ou executivo, consideradas as regionalizações necessárias; e (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
c) haja compromisso do órgão aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)”
Conforme se observa do dispositivo, a regularidade da adoção do registro de preços para a contratação de obras foi atrelada à existência de características padronizadas, conforme previsto no caput do art. 89 e reiterado pelo inc. II, “b” de seu parágrafo único.
A racionalidade adotada no regulamento do RDC parece também ter sido a que fundamentou decisão mais recente do TCU que admitiu a utilização do SRP para obras considerando que, no caso concreto, o objeto dos futuros contratos não compreendia exclusivamente obras, sendo estas de natureza complementar, pontual, pouco complexas e executadas de forma padronizada. Nesse sentido, excerto do voto proferido pelo Relator:
“(…) 11. Ocorre que, como assinalado pela unidade técnica, o objeto da licitação não se caracteriza exclusivamente como execução de obra, embora seja admitida a realização de reformas de agências, sem ampliações. A maior demanda prevista é de serviços de readequação de ambientes, sendo que as obras, quando necessárias, são apenas de natureza pontual e complementar. 12. Como, no caso concreto, os serviços de reforma previstos, além de materialmente pouco relevantes, estão decompostos em atividades mais simples, típicas de intervenções isoladas, que podem ser objetivamente definidas, conforme especificações usuais no mercado, e possuem natureza padronizável e pouco complexa, entendo não haver óbice ao emprego do sistema de registro de preços na sua contratação.” (TCU, Acórdão nº 3.419/2013-Plenário, Rel. Min. José Múcio Monteiro, DOU 12.12.2013.)
Diante disso, é sustentável que, a partir de uma análise específica de cada caso, seja possível adotar o registro de preços para obras, ainda que não se trate de RDC, desde que apresentem características simples e uniformes nas quais se possa identificar um padrão capaz de atender a diversas demandas.
[1] Sistema de Registro de Preços – Perguntas e Respostas. Edição Revisada 2014. Disponível em <http://www.cgu.gov.br/publicacoes/CartilhaGestaoRecursosFederais/Arquivos/SistemaRegistroPrecos.pdf>. Consulta em 11.04.2014, às 16h.
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