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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A exigência em questão mostra-se
exorbitante. Confirma esse posicionamento no conteúdo de Parecer sobre a
Suspensão de Liminar nº 727/CE, cujo requerente foi o Estado do Ceará, o
requerido o relator do AI nº 0027065-74.2013.8.06.0000 do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará e o interessado a Federação de Comércio do Estado do Ceará:
“Suspensão de Liminar. Contratação com o Estado. Imposição de exigência. Manutenção de conta-corrente em certa instituição financeira. Afastamento. Não caracterização de lesão à ordem e à economia públicas.
Não se revela lesão à ordem e à economia públicas pelo afastamento da exigência de abertura de conta-corrente em determinada instituição financeira, para recebimento de valores oriundos de contratação com o Estado, considerados os princípios da ordem constitucional, em especial as liberdades de contratação e concorrência.
Parecer pelo desprovimento do pedido de suspensão, restando prejudicado o agravo regimental.
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[…]
Encaminhados os autos ao Pretório Excelso, o Ministro Presidente indeferiu o pleito de medida de urgência. Eis a fundamentação declinada:
‘[…]
De acordo com a legislação local, o contratado é obrigado a firmar relação jurídica com entidade privada, para receber os valores devidos por força do contrato administrativo. Os serviços prestados pela entidade privada, bancários, deveriam estar submetidos ao mercado, isto é, à livre escolha do interessado.
Essa verdadeira mandate clause é incompatível com a Constituição, na medida em que a liberdade individual de escolha é direito fundamental.
Ausentes as hipóteses legais de monopólio constitucional, concessão ou delegação, o Estado não pode obrigar o cidadão a contratar serviços ou a consumir bens específicos, providos por entidades privadas previamente identificadas (a mandate clause).
O Estado interpôs agravo regimental, ainda pendente de exame.
Esses os fatos de interesse. Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer.
Não assiste razão à requerente.
[…]
Consoante as informações prestadas, transparece, em juízo perfunctório típico da contracautela, ter ocorrido, em verdade, a negociação de prerrogativa de inegável valor econômico – a escolha de instituição financeira para a custódia de determinados valores. Porém, tal posição jurídica não é titularizada pelo Estado. São os particulares aqueles obrigados a abrir e manter a conta, delineando-se possível enriquecimento ilícito da administração, com base na comercialização de interesse de terceiro.
Induz a situação a concluir-se pela ocorrência de cerceio de direitos dos contratantes com o Poder Público, sem justificativa atrelada à necessidade da Administração, de ordem a justificar a restrição. Licitou-se, na verdade, a prestação de serviços bancários a particulares, não ao Estado. O quadro resulta em anomalia de mercado, em contrariedade aos princípios da ordem econômica brasileira.
Ante o exposto, opina a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA pelo desprovimento do pedido de suspensão, restando prejudicado o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar.” (MPF/PGR, Parecer nº 2839/2014–ASJCIV/SAJ/PGR, de 14.04.2014, Procurador-Geral da República: Rodrigo Janot Monteiro de Barros.) (Grifamos.)
Cita-se também trecho do Agravo
Regimental na Reclamação nº 3.872-6 do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: DISPONIBILIDADE DE CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º. SERVIDORES PÚBLICOS: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Ministro Carlos Velloso, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. (grifei).’
[…]
Voto
O senhor Ministro Eros Grau: […]
Quanto à prestação de serviço de pagamento a fornecedores do Estado […], não poderia ser contratada entre o Estado e o banco. E isso porque o beneficiário da prestação desses serviços não é o Estado; quem dele desfruta são os credores, os fornecedores […] do Estado.
Assim, o que o Estado pretende é criar uma clientela cativa em benefício do Banco. Em rigor, não poderia alienar carteira de clientes que não lhe pertence, até porque a cria à custa de indevida imposição aos credores.
Voto-vista
O Senhor Ministro Eros Grau: […]
3. Quanto à prestação de serviço de pagamento a fornecedores do Estado […], em rigor, não poderia ser contratada entre o Estado e o banco. E isso porque o beneficiário da prestação desses serviços não é o Estado. Quem deles desfruta são os credores, os fornecedores […]. A relação jurídica considerada quando se faz referência a pagamentos aos fornecedores do Estado […] é travada entre a instituição financeira e seus clientes, os credores aos quais serão feitos os pagamentos. (STF, AgReg na Recl nº 3.872-6.)
Com base nos entendimentos do
Supremo Tribunal Federal e do Ministério Público Federal, a imposição de que os
contratados da Administração tenham conta corrente em determinada instituição
financeira como condição para receberem seus pagamentos pela execução do objeto
por eles prestados fere os princípios constitucionais da liberdade de contratação,
da concorrência e da defesa do consumidor.
Por consequência, é indevida a
fixação de cláusula nos editais e nos contratos que obriguem os contratados a
receberem seus pagamentos exclusivamente por meio de contas abertas em
instituição bancária escolhida e apontada pela Administração.
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