Dispensa em razão do valor: a comprovação da regularidade fiscal

Contratação direta

O art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/93 permite a dispensa dos documentos relativos à habilitação de licitantes (arts. 28 a 31 da referida lei), no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

Apesar de o dispositivo não fazer menção aos casos de dispensa de licitação fundamentados no art. 24, incisos I e II (dispensa em razão do valor), o TCU decidiu no Acórdão nº 2616/2008-Plenário que o dispositivo também se aplica aos casos de dispensa em razão do valor.

Assim, também nessas hipóteses de contratação direta é possível dispensar parte dos documentos de habilitação.

Agora, é preciso lembrar que o § 3º do art. 195 da Constituição da República, estabelece que a “pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Isso significa que a comprovação da regularidade perante a Seguridade Social deve ser exigida sempre.

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Aliás, mais recentemente, o tema foi objeto de análise em sede de resposta à consulta, pelo Tribunal de Contas da União. Veja-se:

“[Voto]

O argumento síntese inserto no voto condutor do Acórdão TCU nº 2616/2008-Plenário é que a dispensa de documentação nos casos de dispensa de licitação em razão do valor visa priorizar a busca da relação custo-benefício da contratação, e também a evitar a criação de entraves burocráticos desnecessários para garantir a execução adequada do objeto do contrato.

Dessa forma, com supedâneo nesse mesmo argumento, a comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, sendo um dos itens de comprovação de regularidade fiscal, poderá ser dispensada, quando se tratar de dispensa de licitação com fulcro nos art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.

Permanece, contudo, a obrigação quanto ao cumprimento do art. 195, § 3º da Constituição Federal.

O tema foi exaustivamente abordado na Decisão TCU nº 705/1994, por meio da qual o Plenário desta Casa firmou entendimento, em caráter normativo, de que a comprovação da regularidade em relação à seguridade social não pode ser dispensada, mesmo nos casos de que trata o já mencionado art. 32, § 1º.

Considerando, portanto, os esclarecimentos ora expendidos, a presente consulta deve ser respondida nos seguintes termos:

‘A comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, a que se refere o art. 29, III, da Lei nº 8.666/1993, poderá ser dispensada, nos casos de contratações realizadas mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, incisos I e II, dessa mesma lei.’

[Acórdão]

9.1. conhecer da consulta formulada pelo Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por atender aos requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1º, XVII, da Lei nº 8.443/1992, e 264, inciso V, §§ 1º e 2º, do RI/TCU;

9.2. responder ao consulente, considerando os esclarecimentos tecidos na proposta de deliberação que conduz este acórdão, com o objetivo de melhor delinear o objeto da consulta, que:

A comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, a que se refere o art. 29, III, da Lei nº 8.666/1993, poderá ser dispensada nos casos de contratações realizadas mediante dispensa de licitação com fulcro no art. 24, incisos I e II, dessa mesma lei.’” (TCU. Acórdão nº 1.661/2011 – Plenário. Rel. Min. Weder de Oliveira. Julgado em: 22 jun. 2011, grifamos.)

A partir disso, tem-se que nas contratações diretas por dispensa em razão do valor é possível dispensar parte dos documentos de habilitação, como a comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal (art. 29, inc. III, da Lei nº 8.666/93), porém é preciso verificar a regularidade fiscal perante a Previdência Social (art. 29, inc. IV, da Lei nº 8.666/93), em razão do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição da República.

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