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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O art. 87, inc. IV, da Lei n° 8.666/93, trata da declaração de inidoneidade aplicável pela Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos.
O art. 46, da Lei n° 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), por sua vez, trata da aplicação de declaração de inidoneidade pelo TCU aos licitantes que comprovadamente tenham fraudado certames licitatórios.
Como se vê, ambos os dispositivos tratam de sanções por eles designadas como “declaração de inidoneidade”. Seriam tais sanções, em decorrência disso, uma só? Estariam os dispositivos se referindo a uma única sanção? Ao que nos parece, não.
O art. 87, inc. IV, da Lei n° 8.666/93 possui natureza de norma geral, sendo aplicável por todos os órgãos e entidades da Administração Pública, em qualquer esfera do Poder. O art. 46 Lei n° 8.443/92, de outro lado, regulamentando a aplicação de declaração de inidoneidade apenas pelo Tribunal de Contas da União, quando do exercício de sua competência.
Além disso, é possível observar que os dispositivos prevêem hipóteses de incidência distintas para as sanções neles previstas. Explicando melhor, tem-se no art. 87 da Lei n° 8.666/93 a previsão de aplicação da declaração de inidoneidade para os casos de inadimplemento total ou parcial do contrato (conforme estabelece o caput do dispositivo), enquanto que no art. 46, da Lei n° 8.443/92, a declaração de inidoneidade seria aplicável em caso de ocorrência de fraude comprovada à licitação.
Por fim, a declaração de inidoneidade prevista no art. 46, da Lei n° 8.443/92, possui um limite temporal expressamente previsto: 5 (cinco) anos. A declaração de inidoneidade regulada pelo art. 87, inc. IV, da Lei n° 8.666/93, por sua vez, perdura no tempo “(…) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, (…)” o que pode levar mais de 5 (cinco anos).
Tudo isso nos faz crer que os dispositivos tratam de sanções distintas, e que a identidade do nomen iuris a elas atribuído é mera coincidência. E você, cliente Zênite, concorda com este posicionamento? Dê sua opinião.
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