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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Trata-se de apelação em que se discute a responsabilidade da contratada por vícios na execução de obra.
Laudo pericial demonstrou que os defeitos derivaram da execução da obra, o que levou o julgador a concluir que “comprovados os defeitos de construção em obra de pavimentação de via pública e ausente a demonstração da ruptura do nexo causal entre o serviço prestado e os defeitos constatados, deve ser confirmada a condenação da empresa contratada à realização das correções necessárias”.
Ainda, segundo o tribunal, “não inibe o direito à recomposição dos danos a alegada falha na fiscalização do empreendimento a cargo da Administração, máxime por terem os defeitos surgido após a conclusão da obra e a utilização da via pública”. (Grifamos) (TJ/MG, Apelação Cível nº 1.0384.12.009138-2/001, Rel. Des. Corrêa Junior, j. em 06.07.2021)
O TCU reafirmou entendimento do Acórdão nº 2.345/2017, do Plenário, no sentido de que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada”. No mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 26.05.2021.)
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