Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O STJ julgou o crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP, alterado pela Lei nº 14.133/2021.
Segundo o tribunal, para a consumação do crime de contratação direta fora das hipóteses legais, exige-se “a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos”.
O órgão julgador analisou que “com o advento da Lei nº 14.133/2021, nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho”.
Ainda, nesse sentido, apontou que para a configuração do referido crime faz-se necessária a “integração das normas que preveem as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, conforme o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do CP”. (Grifamos e acrescentamos links na citação.) (STJ, AgRG no Habeas Corpus nº 669.347, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 13.12.2021.)
O STJ, em agravo regimental, julgou sobre a contratação direta de serviços advocatícios de acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Segundo o tribunal, “com o advento da Lei nº 14.133/2021, nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho. Essa interpretação, aliás, é reforçada pela inclusão do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia pela Lei nº 14.039/2020, segundo o qual ‘os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei’.
Desse modo, considerando que o serviço de advocacia é por natureza intelectual e singular, uma vez demonstrada a notória especialização e a necessidade do ente público, será possível a contratação direta”. (Grifamos e acrescentamos links na citação.) (STJ, AgRG no Habeas Corpus nº 669.347, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 13.12.2021.)
Capacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...
Dentre os princípios que regem a atuação da Administração Pública, merecem destaque o da economicidade e da eficiência. A aplicação deles às contratações públicas resulta no dever de a Administração...