Decisão: relação de parentesco entre licitante e contratante e conluio

Licitação

Trata-se de denúncia em que foi apontada a existência de conluio entre participantes da licitação, diante da relação de parentesco entre integrantes do quadro societário da empresa vencedora com o prefeito do município contratante.

O tribunal, ao analisar o caso, julgou que “a ocorrência de conluio entre os participantes do certame requer prova cabal, não se podendo alegar, somente, o parentesco entre sócios de empresas com o gestor, desconsiderando a proposta de preço mais vantajosa para a Administração”.

Assim, deixou de aplicar multa aos responsáveis diante da ausência de comprovação de prejuízo ao erário, à competitividade ou à isonomia, em consonância com o disposto no art. 22, § 2º, da LINDB. No entanto, recomendou ao atual gestor no sentido de que a Lei nº 14.133/21, quanto à contratação de parentes, “previu expressamente impedimentos destes para atuarem em licitação (art. 7º, III), assim como de terceiros, não integrantes da Administração (art. 14, IV)”. (Grifamos.) (TCE/MG, Denúncia nº 1024655, Rel. Cons. Licurgo Mourão, j. em 15.09.2022.)

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