De acordo com a IN nº 05/2017, qual o conteúdo da oficialização da demanda, dos estudos preliminares e do termo de referência?

Planejamento

A IN nº 05/2017 da SEGES/MP, que disciplina regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, dedicou especial atenção à fase de planejamento do processo de contratação. Portanto, trata-se de normativo que, ainda que referencial, sintetiza as boas práticas no desenvolvimento da fase interna – ou fase de planejamento – do processo de contratação.

[Blog da Zênite] De acordo com a IN nº 05/2017, qual o conteúdo da oficialização da demanda, dos estudos preliminares e do termo de referência?

Entre as etapas contidas na fase de planejamento, muitas vezes gera dúvida o conteúdo pertinente (1) à oficialização da demanda; (2) aos estudos preliminares; e (3) ao termo de referência; além de questões sobre a distinção entre este último e o edital.

(1) oficialização da demanda (art. 21, inc. I e Anexo II) retrata o documento produzido pelo setor requisitante da solução a ser contratada, no qual cumpre (1.1) justificar adequadamente a necessidade da contratação, explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o planejamento estratégico; (1.2) prever a quantidade de serviço a ser contratada; (1.3) prever a data para inicialização dos serviços; e (1.4) indicar o(s) servidor(es) para compor a equipe que elaborará os estudos preliminares e o gerenciamento de riscos e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços (que poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação).

Um aspecto relevante entre os ora indicados envolve a indicação pelo setor requisitante dos servidores para compor a equipe de planejamento. A atuação desse setor como conhecedor da demanda, inclusive de elementos técnicos, é essencial para uma adequada composição da equipe de planejamento, que deve reunir as competências necessárias, incluindo conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos etc. (art. 22, § 1º).

É por meio dos (2) estudos preliminares (art. 24 e Anexo III) que são realizados os levantamentos necessários para posterior elaboração do termo de referência, incluindo listar/sopesar eventuais normativos incidentes; ponderar a série histórica/registros relativamente às contratações anteriores, a fim de mitigar inconsistências nos processos respectivos, bem como analisar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Essas análises, somadas ao conteúdo constante da oficialização da demanda, permite elaborar documento do qual conste, minimamente: (2.1.) a justificativa em torno da necessidade; (2.2) a referência aos instrumentos de planejamento a que estejam vinculados; (2.3.) a definição dos requisitos da contratação (a exemplo de critérios de sustentabilidade, prazos de vigência, etc.); (2.4) a estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; (2.5) as estimativas de preços; (2.6) a descrição da solução como um todo; (2.7) a justificativa para o parcelamento ou não da solução; (2.8) o demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis; (2.9) as providências para a adequação do ambiente do órgão; e (2.10) a declaração da viabilidade ou não da contratação.

Você também pode gostar

Com base nos estudos preliminares e no gerenciamento de riscos, será elaborado o (3) termo de referência (art. 30) contendo, ao menos: (3.1) a declaração do objeto; (3.2) a fundamentação da contratação; (3.3) a descrição da solução; (3.4) os requisitos da contratação; (3.4) o modelo de execução do objeto; (3.5) o modelo de gestão do contrato; (3.6) os critérios de medição e pagamento; (3.7) a forma de seleção do fornecedor; (3.8) os critérios de seleção do fornecedor; (3.9) a estimativa detalhada de preços com a elaboração da planilha de custos, conforme o caso; e (3.10) a adequação orçamentária.

Alguns componentes do termo de referência podem suscitar dúvida, a exemplo do modelo de execução do objeto e do modelo de gestão do contrato.

modelo de execução do objeto visa pormenorizar a dinâmica do contrato, o que envolve a definição de local de execução, horários, rotinas, frequência e prazo de início e periodicidade dos serviços, entre outros. Também é no modelo de execução que a Administração definirá o método visando aferir o volume de serviços executados, a forma como serão expedidas ordens de serviço e o conteúdo pertinente (se for o caso), entre outras especificações relacionadas à execução propriamente, a exemplo do procedimento a ser adotado em transição contratual com transferência de conhecimento/tecnologia, da necessidade de capacitação e, ainda, da existência de autorização ou não para subcontratação e/ou consórcio.

Já o modelo de gestão do contrato sintetiza as ações a serem implementadas quanto ao gerenciamento da execução dos serviços (forma de comunicação com a contratada, modo de aferição de serviços, definição de indicadores e metas), aos registros necessários e aos atores responsáveis. É nesse instrumento que se definirá, justificadamente, a unidade de medida: se pagará conforme o resultado entregue, sendo esta a regra; ou, excepcionalmente, pela quantidade de horas de serviço ou por postos. Cumprirá definir, conforme o caso, para a hipótese de pagamento por resultado, o instrumento de medição do resultado (IMR), preferencialmente por meio de ferramentas informatizadas, bem como as sanções cabíveis, as hipóteses para glosas, as condições para rescisão contratual, a garantia, entre outros.

termo de referência, com amparo nos documentos anteriores, já identifica de forma mais concreta quesitos/critérios para seleção, execução e pagamento dos prestadores de serviço. Porém, ainda assim, materializa documento preparatório para formalização do edital/ato convocatório.

É por meio deste último, portanto, que se realiza a convocação dos interessados para participação no processo licitatório, com a identificação das principais informações sobre a solução necessária, os quesitos para participação, entre outros aspectos que impactam diretamente na formulação e no julgamento das propostas e na preparação na e análise da documentação necessária. As principais informações que devem estar contidas no edital podem ser extraídas do Anexo VII da IN º 05/2017.

[Blog da Zênite] De acordo com a IN nº 05/2017, qual o conteúdo da oficialização da demanda, dos estudos preliminares e do termo de referência?
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite